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segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Considerados inconstitucionais mais de uma centena de de cargos em comissão do Executivoa

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado declarou a inconstitucionalidade da criação, em seis recentes leis estaduais, de 155 cargos previstos para serem providos em comissão. Por unanimidade, a Corte entendeu nesta tarde (22/8) que estes cargos não se caracterizam como de direção, chefia ou assessoramento e que, na quase totalidade dos cargos, não há a descrição das respectivas atribuições.

A ação foi proposta pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) foi procedente em parte. O colegiado concluiu por manter outros cargos em comissão questionados pela ação, além da criação de funções gratificadas, modificações em regime especial remuneratório e transferência de cargos comissionados.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade atacou a vigência de partes das Leis nºs 13.601, 13.671, 13.701, 13.704, 13.712 e 13.713 que criaram, no início de 2011, cargos ou funções na estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, inclusive para a Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoções do Investimento, Fundação de Esporte e Lazer, FADERS, Fundação Cultural Piratini (TVE), Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, CORSAN e IPERGS.

Para o Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, relator, a regra é o provimento dos cargos públicos mediante concurso público, abrindo-se exceção apenas nas hipóteses que a Constituição Estadual, art. 32. O dispositivo informa que os cargos em comissão, criados por lei em número e com remuneração certos e com atribuições definidas de direção, chefia ou assessoramento, são de livre nomeação e exoneração (...).
Observa ainda o magistrado que o Estado de Direito apresenta como princípio fundamental o respeito à igualdade, traduzindo, naquilo que diz respeito aos cargos públicos, na sua livre acessibilidade, o que está posto, como todas as letras, no artigo 20, Constituição Estadual de 1989, em simetria com o que dispõe a Constituição Federal e seu art. 37, II.
ADI 70043158633

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