As origens do fato são de quase 20 anos atrás. Diógenes - acusado de tentativa de estupro de uma menina com seis anos de idade - foi preso em flagrante em 16 de março de 1992, sendo transferido para o Instituto Psiquiátrico Forense em 19 e encontrado enforcado no dia 21. A demanda indenizatória foi proposta em 19 de maio de 2005, ou seja, 13 anos depois da morte.
Agentes penitenciários e outros detentos recolhidos ao Presídio Central de Porto Alegre teriam feito justiça pelas próprias mãos. Diógenes - levado ao presídio, por acusação falsa de estupro - foi submetido a sessões de torturas, humilhações, sevícias, estupros, agressões físicas etc.
Em seguida, ele entrou em grave surto psicótico no IPF sendo encontrado morto enforcado, com sua própria cueca, embora testemunhas tenham dito que ele saiu do Presídio Central sem essa peça da vestimenta.
A ação tinha sido fulminada em primeiro grau, porque a juíza Marilei Lacerda Menna, da 7ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, entendera ter ocorrido a prescrição, embora o processo criminal contra alguns agentes penitenciários - com condenação na primeira instância - ainda não tenha trânsito em julgado.
Com as modificações do Código de Processo Penal, a prescrição começa a fluir - para efeito de reparação cível - após o transito em julgado da sentença criminal.
Aspecto interessante do acórdão foi o enfrentamento do mérito diretamente pelo Tribunal, com base no art. 515, §§ 1º e 3º, do CPC
O julgado da 10ª Câmara Cível afastou a prescrição em acórdão que tem três comandos principais:
"a) os irmãos da pessoa vitimada têm legitimidade para postular indenização por danos morais, sofrendo prejuízo indireto ou por ricochete;
b) agentes do Estado permitiram e incentivaram que detento sofresse agressões físicas, morais e sexuais no cárcere, havendo ao menos, omissão no dever de cuidado;
c) constatação, em processo administrativo-disciplinar movido pela PGE, de indícios que afastam a ocorrência de suicídio".
O desembargador relator Jorge Alberto Pestana votou pela condenação do Estado a pagar R$ 120 mil como indenização por danos morais, que o Espaço Vital calculou em atuais R$ 320.000. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Tulio de Oliveira Martins.
Importante destacar a tramitação do processo administrativo-disciplinar na Procuradoria-Geral do Estado, que embasou a decisão judicial, onde houve condenação dos acusados, inclusive médicos legistas.
Quando este blogueiro era membro eleito do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, esse processo disciplinar esteve sob minha apreciação, quando causou revolta e indignação a todos os conselheiros, tendo me manifestado pela condenação dos acusados.
O acórdão, transcrevendo o parecer do MP, assim fundamenta a decisão:
Entretanto, o processo administrativo-disciplinar (fls. 131/171 e
312), de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Estado,
instituição do próprio Estado do Rio Grande do Sul, concluiu pela
participação efetiva de diversos servidores públicos nos abusos
sofridos pela vítima.
Trata-se de procedimento que foi produzido com observância dos
princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem
como das regras que norteiam o processo administrativo, culminando
com a aplicação da pena de demissão de vários funcionários
públicos.
E não se desconhece a independência das esferas administrativa e
judicial, mas tendo sido produzido pelo próprio réu, que não teria
nenhum interesse em se autorresponsabilizar, ao revés, não há
nenhum impedimento legal para que o reconhecimento do processo
administrativo como prova.
O que se vê então é a afirmação da independência e correta postura ética da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, que, mesmo sabendo da possível repercussão na esfera cível, não se furtou ao seu dever de apreciar com isenção o processo disciplinar, punindo e repreendendo severamente seus servidores.
O parecer da PGE pode ser lido em PARECER PGERS 11636 .
Inteiro teor do acórdão está em ACÓRDÃO CASO DIÓGENES.
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