Conforme divulgado pelo STF, foi publicado no dia 24 no Diário da Justiça eletrônico do STF o acórdão do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade que considerou constitucional a norma que instituiu o piso nacional dos professores de ensino básico das escolas públicas brasileiras.
Pela decisão, são constitucionais os dispositivos da Lei nº 11.738/08 que fixam o piso salarial com base no vencimento, e não na remuneração global dos professores.
Por maioria de votos, os ministros entenderam que a União tem competência para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimentos dos professores da educação básica “como forma de utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador”.
O caput do artigo 2º da lei determina que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 mensais para a formação em nível médio, na modalidade "normal".
O parágrafo 1º do artigo 2º, que foi declarado constitucional, determina que o “piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 horas semanais”.
O parágrafo 4º do artigo 2º da lei, por sua vez, determina que, na composição da jornada de trabalho do professor, é necessário observar o limite máximo de dois terços da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (ADI nº 4167).
Obs: Que o piso deve ser pago, não há mais dúvida. A questão está é que o STF não modulou sua decisão, dizendo a partir de quando e como fará efeito. Em função disso, a PGE/RS interporá Embargos Declaratórios, para fixar se durante a vigência da liminar será devida a diferença.
LEIA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO
ADI nº 4167 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 27/04/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011
EMENT VOL-02572-01 PP-00035
Parte(s)
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
REQTE.(S) : GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONTEE
ADV.(A/S) : SALOMÃO BARROS XIMENES
AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CURITIBA - SISMMAC
ADV.(A/S) : CLÁUDIA MARIA LIMA SCHEIDWEILER
AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE
ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO - SINDIUPES
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE
AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO
ADV.(A/S) : REGINA CLAUDIA DA FONSECA
AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SINDIFORT
ADV.(A/S) : THIAGO CÂMARA LOUREIRO E OUTRO(A/S)
Ementa
Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta quanto ao § 1º do artigo 2º, aos incisos II e III do art. 3º e ao artigo 8º, todos da Lei nº 11.738/2008, com a ressalva do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que dava interpretação conforme no sentido de que a referência do piso salarial é a remuneração, e vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente. Votou o Presidente. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), que julgava improcedente a ação quanto ao § 4º do artigo 2º da lei impugnada, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Ayres Britto, e os votos dos Senhores Ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Marco Aurélio, que a julgavam procedente, foi o julgamento suspenso para aguardar o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 9.868/99. O Senhor Ministro Marco Aurélio suscitou questão de ordem, rejeitada pelo Tribunal, quanto à falta de quorum para prosseguimento da votação sobre matéria constitucional. Votou o Presidente. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente o Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), em participação na U.N. Minimum Rules/World Security University, em Belágio, Itália. Falaram: pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado; pelo Governador do Estado de Santa Catarina, o Dr. Esequiel Pires, Procurador do Estado; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams; pelos amici curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação-CNTE e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino-CONTEE, respectivamente, o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas e o Dr. Salomão Barros Ximenes e, pelo Ministério Público Federal, a Vice-Procuradora-Geral da República, Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente). Plenário, 06.04.2011.
Decisão: Colhido o voto do Presidente, Ministro Cezar Peluso, que julgou procedente a ação relativamente ao § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008, o Tribunal julgou a ação improcedente, por maioria. Quanto à eficácia erga omnes e ao efeito vinculante da decisão em relação ao § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, o Tribunal decidiu que tais eficácias não se aplicam ao respectivo juízo de improcedência, contra os votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Relator) e Ricardo Lewandowski.
Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.04.2011.
Indexação
AGUARDANDO INDEXAÇÃO
ADI 4167 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 17/12/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009
EMENT VOL-02358-01 PP-00157
RTJ VOL-00210-02 PP-00629
Parte(s)
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADV.(A/S): PGE-MS - RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO E OUTRO(A/S)
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S): PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(A/S)
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S): PGE-SC - SADI LIMA E OUTRO(A/S)
REQTE.(S): GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S): PGE-RS - ELIANA SOLEDADE GRAEFF MARTINS E OUTRO(A/S)
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
REQDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONTEE
ADV.(A/S): SALOMÃO BARROS XIMENES E OUTRA
INTDO.(A/S): SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE
CURITIBA - SISMMAC
ADV.(A/S): CLÁUDIA MARIA LIMA SCHEIDWEILER E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO -
CNTE
ADV.(A/S): ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868/1999). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "PISO" (ART. 2º, caput e §1º). LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO). CONTRARIEDADE AO PACTO FEDERATIVO (ART. 60, § 4º E I, DA CONSTITUIÇÃO). INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE. 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra o art. 2º, caput e § 1º da Lei 11.738/2008, que estabelecem que o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica se refere à jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, e corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. 2. Alegada violação da reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria (aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da Constituição). Suposta contrariedade ao pacto federativo, na medida em que a organização dos sistemas de ensino pertinentes a cada ente federado deve seguir regime de colaboração, sem imposições postas pela União aos entes federados que não se revelem simples diretrizes (arts. 60, § 4º, I e 211, § 4º da Constituição. Inobservância da regra de proporcionalidade, pois a fixação da carga horária implicaria aumento imprevisto e exagerado de gastos públicos. Ausência de plausibilidade da argumentação quanto à expressão "para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta horas)", prevista no art. 2º, § 1º. A expressão "de quarenta horas semanais" tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00. A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexeqüíveis. Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vencimento básico inicial da carreira. Ressalva pessoal do ministro-relator acerca do periculum in mora, em razão da existência de mecanismo de calibração, que postergava a vinculação do piso ao vencimento inicial (art. 2º, § 2º). Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. COMPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA À INTERAÇÃO COM EDUCANDOS (ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008). ALEGADA VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. INVASÃO DO CAMPO ATRIBUÍDO AOS ENTES FEDERADOS E AOS MUNICÍPIOS PARA ESTABELECER A CARGA HORÁRIA DOS ALUNOS E DOS DOCENTES. SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS (ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO). AUMENTO DESPROPORCIONAL E IMPREVISÍVEL DOS GASTOS PÚBLICOS COM FOLHA DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMODAÇÃO DAS DESPESAS NO CICLO ORÇAMENTÁRIO CORRENTE. 3. Plausibilidade da alegada violação das regras orçamentárias e da proporcionalidade, na medida em que a redução do tempo de interação dos professores com os alunos, de forma planificada, implicaria a necessidade de contratação de novos docentes, de modo a aumentar as despesas de pessoal. Plausibilidade, ainda, da pretensa invasão da competência do ente federado para estabelecer o regime didático local, observadas as diretrizes educacionais estabelecidas pela União. Ressalva pessoal do ministro-relator, no sentido de que o próprio texto legal já conteria mecanismo de calibração, que obrigaria a adoção da nova composição da carga horária somente ao final da aplicação escalonada do piso salarial. Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. Medida cautelar deferida, por maioria, para suspender a aplicabilidade do art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. DATA DE INÍCIO DA APLICAÇÃO. APARENTE CONTRARIEDADE ENTRE O DISPOSTO NA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA EXISTENTE NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI 11.738/2008 E O VETO APOSTO AO ART. 3º, I DO MESMO TEXTO LEGAL. 4. Em razão do veto parcial aposto ao art. 3º, I da Lei 11.738/2008, que previa a aplicação escalonada do piso salarial já em 1º de janeiro de 2008, à razão de um terço, aliado à manutenção da norma de vigência geral inscrita no art. 8º (vigência na data de publicação, isto é, 17.07.2008), a expressão "o valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008", mantida, poderia ser interpretada de forma a obrigar o cálculo do valor do piso com base já em 2008, para ser pago somente a partir de 2009. Para manter a unicidade de sentido do texto legal e do veto, interpreta-se o art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte.
Decisão
O Tribunal deferiu parcialmente a cautelar
para fixar interpretação conforme ao artigo 2º, da Lei nº
11.738/2008, no sentido de que, até o julgamento final da ação, a
referência do piso salarial é a remuneração; deferiu a cautelar
em relação ao § 4º do artigo 2º; e deu interpretação conforme ao
artigo 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas
ao piso salarial se dará a partir de 01 de janeiro de 2009,
vencidos parcialmente o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que
também deferia a cautelar quanto ao inciso II do artigo 3º, e o
Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia integralmente o pedido
de cautelar. Tendo em conta as ausências da Senhora Ministra
Cármen Lúcia e do Senhor Ministro Eros Grau, que se retiraram
após terem proferidos seus votos, e antes da tomada do voto do
Senhor Ministro Cezar Peluso, o Senhor Ministro Marco Aurélio
suscitou questão de ordem, rejeitada pelo Tribunal, quanto à
falta de quorum para prosseguimento da votação sobre matéria
constitucional. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Falaram, pelos requerentes,
Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e Governadora do
Estado do Rio Grande do Sul, respectivamente, o Dr. Ulisses
Schwarz Vinna, Procurador do Estado, e a Dra. Eliana Graeff
Martins, Procuradora-Geral do Estado; pelo requerido, Congresso
Nacional, o Dr. Luiz Fernando Bandeira, Advogado-Geral do Senado
Federal; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro José Antônio
Dias Toffoli; e, pelos amici curiae, Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino e Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Educação, respectivamente, o Dr.
Salomão Barros Ximenes e o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas.
Plenário, 17.12.2008.
Indexação
- VIDE EMENTA.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MINISTRO MENEZES DIREITO: FINALIDADE,
NORMA, VALORIZAÇÃO, MAGISTÉRIO, PROFESSOR.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MINISTRO CÁRMEN LÚCIA: CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, RELATIVIZAÇÃO, AUTONOMIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO
FEDERAL, MUNICÍPIO, MATÉRIA, EDUCAÇÃO.
- VOTO VENCIDO, MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI: DESCABIMENTO, LEGISLAÇÃO
FEDERAL, INGRESSO, AUTONOMIA FINANCEIRA, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO.
- VOTO VENCIDO, MINISTRO MARCO AURÉLIO: VÍCIO FORMAL, LEI, UNIÃO,
PREVISÃO, REGIME JURÍDICO, SERVIDOR PÚBLICO, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO.
LEI, VIOLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRÊNCIA, AUSÊNCIA, PREVISÃO,
RECEITA, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
- QUESTÃO DE ORDEM: REJEIÇÃO, ADIAMENTO, SESSÃO, EXISTÊNCIA, QUORUM
MÍNIMO, JULGAMENTO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
- QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO, MINISTRO MARCO AURÉLIO: REGIMENTO
INTERNO, DEFINIÇÃO, QUORUM MÍNIMO, JULGAMENTO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00001 "CAPUT" ART-00003 INC-00003
ART-00007 INC-00005 INC-00007 ART-00022
INC-00024 ART-00023 INC-00005 ART-00024
INC-00009 ART-00025 "CAPUT" PAR-00001
ART-00039 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00003
ART-00060 PAR-00004 INC-00001 ART-00061
PAR-00001 INC-00002 LET-C ART-00169
PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00004
ART-00203 INC-00003 REDAÇÃO DADA PELA EMC-53/2006
ART-00206 INC-00008 ART-00208 ART-00211
PAR-00002 PAR-00004 ART-00214 INC-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00060 INC-00003 LET-E
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
LEG-FED EMC-000053 ANO-2006
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED LEI-008112 ANO-1990
ART-00040 ART-00041
RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
LEG-FED LEI-009394 ANO-1996
ART-00025 ART-00067 INC-00005 ART-00077
LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
NACIONAL
LEG-FED LCP-000101 ANO-2000
LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999
ART-00010 PAR-00001
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-011494 ANO-2007
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-011738 ANO-2008
ART-00002 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002
PAR-00004 ART-00003 "CAPUT" INC-00001
INC-00002 INC-00003 ART-00005 ART-00006
ART-00008
LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdãos citados: ADI 1585, ADI 2238, ADI 2339, ADI 3599.
Número de páginas: 75.
Análise: 13/05/2009, FMN.
Doutrina
FAGUNDES, Seabra. Novas perspectivas do Federalismo Brasileiro.
Revista
de Direito Administrativo, n. 99, p. 1-11, jan.-mar. 1970.
ADI nº 4167 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 27/04/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011
EMENT VOL-02572-01 PP-00035
Parte(s)
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
REQTE.(S) : GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONTEE
ADV.(A/S) : SALOMÃO BARROS XIMENES
AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CURITIBA - SISMMAC
ADV.(A/S) : CLÁUDIA MARIA LIMA SCHEIDWEILER
AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE
ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO - SINDIUPES
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE
AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO
ADV.(A/S) : REGINA CLAUDIA DA FONSECA
AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SINDIFORT
ADV.(A/S) : THIAGO CÂMARA LOUREIRO E OUTRO(A/S)
Ementa
Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta quanto ao § 1º do artigo 2º, aos incisos II e III do art. 3º e ao artigo 8º, todos da Lei nº 11.738/2008, com a ressalva do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que dava interpretação conforme no sentido de que a referência do piso salarial é a remuneração, e vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente. Votou o Presidente. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), que julgava improcedente a ação quanto ao § 4º do artigo 2º da lei impugnada, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Ayres Britto, e os votos dos Senhores Ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Marco Aurélio, que a julgavam procedente, foi o julgamento suspenso para aguardar o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 9.868/99. O Senhor Ministro Marco Aurélio suscitou questão de ordem, rejeitada pelo Tribunal, quanto à falta de quorum para prosseguimento da votação sobre matéria constitucional. Votou o Presidente. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente o Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), em participação na U.N. Minimum Rules/World Security University, em Belágio, Itália. Falaram: pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado; pelo Governador do Estado de Santa Catarina, o Dr. Esequiel Pires, Procurador do Estado; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams; pelos amici curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação-CNTE e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino-CONTEE, respectivamente, o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas e o Dr. Salomão Barros Ximenes e, pelo Ministério Público Federal, a Vice-Procuradora-Geral da República, Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente). Plenário, 06.04.2011.
Decisão: Colhido o voto do Presidente, Ministro Cezar Peluso, que julgou procedente a ação relativamente ao § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008, o Tribunal julgou a ação improcedente, por maioria. Quanto à eficácia erga omnes e ao efeito vinculante da decisão em relação ao § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, o Tribunal decidiu que tais eficácias não se aplicam ao respectivo juízo de improcedência, contra os votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Relator) e Ricardo Lewandowski.
Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.04.2011.
Indexação
AGUARDANDO INDEXAÇÃO
ADI 4167 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 17/12/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009
EMENT VOL-02358-01 PP-00157
RTJ VOL-00210-02 PP-00629
Parte(s)
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADV.(A/S): PGE-MS - RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO E OUTRO(A/S)
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S): PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(A/S)
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S): PGE-SC - SADI LIMA E OUTRO(A/S)
REQTE.(S): GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S): PGE-RS - ELIANA SOLEDADE GRAEFF MARTINS E OUTRO(A/S)
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
REQDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONTEE
ADV.(A/S): SALOMÃO BARROS XIMENES E OUTRA
INTDO.(A/S): SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE
CURITIBA - SISMMAC
ADV.(A/S): CLÁUDIA MARIA LIMA SCHEIDWEILER E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO -
CNTE
ADV.(A/S): ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868/1999). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "PISO" (ART. 2º, caput e §1º). LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO). CONTRARIEDADE AO PACTO FEDERATIVO (ART. 60, § 4º E I, DA CONSTITUIÇÃO). INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE. 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra o art. 2º, caput e § 1º da Lei 11.738/2008, que estabelecem que o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica se refere à jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, e corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. 2. Alegada violação da reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria (aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da Constituição). Suposta contrariedade ao pacto federativo, na medida em que a organização dos sistemas de ensino pertinentes a cada ente federado deve seguir regime de colaboração, sem imposições postas pela União aos entes federados que não se revelem simples diretrizes (arts. 60, § 4º, I e 211, § 4º da Constituição. Inobservância da regra de proporcionalidade, pois a fixação da carga horária implicaria aumento imprevisto e exagerado de gastos públicos. Ausência de plausibilidade da argumentação quanto à expressão "para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta horas)", prevista no art. 2º, § 1º. A expressão "de quarenta horas semanais" tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00. A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexeqüíveis. Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vencimento básico inicial da carreira. Ressalva pessoal do ministro-relator acerca do periculum in mora, em razão da existência de mecanismo de calibração, que postergava a vinculação do piso ao vencimento inicial (art. 2º, § 2º). Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. COMPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA À INTERAÇÃO COM EDUCANDOS (ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008). ALEGADA VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. INVASÃO DO CAMPO ATRIBUÍDO AOS ENTES FEDERADOS E AOS MUNICÍPIOS PARA ESTABELECER A CARGA HORÁRIA DOS ALUNOS E DOS DOCENTES. SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS (ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO). AUMENTO DESPROPORCIONAL E IMPREVISÍVEL DOS GASTOS PÚBLICOS COM FOLHA DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMODAÇÃO DAS DESPESAS NO CICLO ORÇAMENTÁRIO CORRENTE. 3. Plausibilidade da alegada violação das regras orçamentárias e da proporcionalidade, na medida em que a redução do tempo de interação dos professores com os alunos, de forma planificada, implicaria a necessidade de contratação de novos docentes, de modo a aumentar as despesas de pessoal. Plausibilidade, ainda, da pretensa invasão da competência do ente federado para estabelecer o regime didático local, observadas as diretrizes educacionais estabelecidas pela União. Ressalva pessoal do ministro-relator, no sentido de que o próprio texto legal já conteria mecanismo de calibração, que obrigaria a adoção da nova composição da carga horária somente ao final da aplicação escalonada do piso salarial. Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. Medida cautelar deferida, por maioria, para suspender a aplicabilidade do art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. DATA DE INÍCIO DA APLICAÇÃO. APARENTE CONTRARIEDADE ENTRE O DISPOSTO NA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA EXISTENTE NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI 11.738/2008 E O VETO APOSTO AO ART. 3º, I DO MESMO TEXTO LEGAL. 4. Em razão do veto parcial aposto ao art. 3º, I da Lei 11.738/2008, que previa a aplicação escalonada do piso salarial já em 1º de janeiro de 2008, à razão de um terço, aliado à manutenção da norma de vigência geral inscrita no art. 8º (vigência na data de publicação, isto é, 17.07.2008), a expressão "o valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008", mantida, poderia ser interpretada de forma a obrigar o cálculo do valor do piso com base já em 2008, para ser pago somente a partir de 2009. Para manter a unicidade de sentido do texto legal e do veto, interpreta-se o art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte.
Decisão
O Tribunal deferiu parcialmente a cautelar
para fixar interpretação conforme ao artigo 2º, da Lei nº
11.738/2008, no sentido de que, até o julgamento final da ação, a
referência do piso salarial é a remuneração; deferiu a cautelar
em relação ao § 4º do artigo 2º; e deu interpretação conforme ao
artigo 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas
ao piso salarial se dará a partir de 01 de janeiro de 2009,
vencidos parcialmente o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que
também deferia a cautelar quanto ao inciso II do artigo 3º, e o
Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia integralmente o pedido
de cautelar. Tendo em conta as ausências da Senhora Ministra
Cármen Lúcia e do Senhor Ministro Eros Grau, que se retiraram
após terem proferidos seus votos, e antes da tomada do voto do
Senhor Ministro Cezar Peluso, o Senhor Ministro Marco Aurélio
suscitou questão de ordem, rejeitada pelo Tribunal, quanto à
falta de quorum para prosseguimento da votação sobre matéria
constitucional. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Falaram, pelos requerentes,
Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e Governadora do
Estado do Rio Grande do Sul, respectivamente, o Dr. Ulisses
Schwarz Vinna, Procurador do Estado, e a Dra. Eliana Graeff
Martins, Procuradora-Geral do Estado; pelo requerido, Congresso
Nacional, o Dr. Luiz Fernando Bandeira, Advogado-Geral do Senado
Federal; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro José Antônio
Dias Toffoli; e, pelos amici curiae, Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino e Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Educação, respectivamente, o Dr.
Salomão Barros Ximenes e o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas.
Plenário, 17.12.2008.
Indexação
- VIDE EMENTA.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MINISTRO MENEZES DIREITO: FINALIDADE,
NORMA, VALORIZAÇÃO, MAGISTÉRIO, PROFESSOR.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MINISTRO CÁRMEN LÚCIA: CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, RELATIVIZAÇÃO, AUTONOMIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO
FEDERAL, MUNICÍPIO, MATÉRIA, EDUCAÇÃO.
- VOTO VENCIDO, MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI: DESCABIMENTO, LEGISLAÇÃO
FEDERAL, INGRESSO, AUTONOMIA FINANCEIRA, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO.
- VOTO VENCIDO, MINISTRO MARCO AURÉLIO: VÍCIO FORMAL, LEI, UNIÃO,
PREVISÃO, REGIME JURÍDICO, SERVIDOR PÚBLICO, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO.
LEI, VIOLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRÊNCIA, AUSÊNCIA, PREVISÃO,
RECEITA, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
- QUESTÃO DE ORDEM: REJEIÇÃO, ADIAMENTO, SESSÃO, EXISTÊNCIA, QUORUM
MÍNIMO, JULGAMENTO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
- QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO, MINISTRO MARCO AURÉLIO: REGIMENTO
INTERNO, DEFINIÇÃO, QUORUM MÍNIMO, JULGAMENTO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00001 "CAPUT" ART-00003 INC-00003
ART-00007 INC-00005 INC-00007 ART-00022
INC-00024 ART-00023 INC-00005 ART-00024
INC-00009 ART-00025 "CAPUT" PAR-00001
ART-00039 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00003
ART-00060 PAR-00004 INC-00001 ART-00061
PAR-00001 INC-00002 LET-C ART-00169
PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00004
ART-00203 INC-00003 REDAÇÃO DADA PELA EMC-53/2006
ART-00206 INC-00008 ART-00208 ART-00211
PAR-00002 PAR-00004 ART-00214 INC-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00060 INC-00003 LET-E
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
LEG-FED EMC-000053 ANO-2006
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED LEI-008112 ANO-1990
ART-00040 ART-00041
RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
LEG-FED LEI-009394 ANO-1996
ART-00025 ART-00067 INC-00005 ART-00077
LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
NACIONAL
LEG-FED LCP-000101 ANO-2000
LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999
ART-00010 PAR-00001
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-011494 ANO-2007
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-011738 ANO-2008
ART-00002 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002
PAR-00004 ART-00003 "CAPUT" INC-00001
INC-00002 INC-00003 ART-00005 ART-00006
ART-00008
LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdãos citados: ADI 1585, ADI 2238, ADI 2339, ADI 3599.
Número de páginas: 75.
Análise: 13/05/2009, FMN.
Doutrina
FAGUNDES, Seabra. Novas perspectivas do Federalismo Brasileiro.
Revista
de Direito Administrativo, n. 99, p. 1-11, jan.-mar. 1970.
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