A
progressividade de alíquotas do ITCD, prevista no art. 18, da Lei
8.821/89, é matéria amplamente discutida no Rio Grande do Sul, onde
o posicionamento majoritário era pela impossibilidade do imposto
possuir essa característica e, portanto, ter alíquotas
diferenciadas em função do valor do monte-mor.
Posteriormente,
a Lei 13.337/09 estabeleceu a alíquota única de 4%, dizendo-a
aplicável aos fatos geradores ocorridos antes de sua vigência,
quando superior a esse percentual, ou 3% quando inferior, desde que o
contribuinte fizesse o recolhimento até 30 de junho de 2010.
Frise-se que a exposição de motivos da lei reconhecia a
inconstitucionalidade da alíquota progressiva.
Contudo,
no Recurso Extraordinário nº 562045, em que foi reconhecida
Repercussão Geral, o Estado já obteve seis votos favoráveis à
progressividade, o que indicava fortemente a possibilidade de vitória
nesses casos, estando sobrestadas as demais ações onde a matéria é
discutida.
O STF, contudo, não tem se destacado pela celeridade em seus julgamentos, o
que poderia significar atraso no recolhimento do tributo para o Estado.
O Estado,
para fins de antecipação de arrecadação, para extinção das
ações pendentes, bem como para evitar a eternização dos feitos
com novas discussões, publicou a Lei 13.803/11, estendendo as alíquotas novas a todos os fatos geradores do Imposto
sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou
direitos – ITCD, que estejam sob discussão judicial.
Texto da Lei em LEI 13.803/11.
Texto da Lei em LEI 13.803/11.
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