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segunda-feira, 10 de outubro de 2011

ITCD - ESTADO APLICA ALÍQUOTAS REDUZIDAS PARA ACORDOS

O Estado do Rio Grande do Sul publicou a Lei 13.803/11 (DOE), que possibilitou a aplicação das alíquotas reduzidas para o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doações a fatos geradores ocorridos antes de 27 de janeiro de 1989, desde que os contribuintes recolham o tributo até 31 de dezembro de 2011.

A progressividade de alíquotas do ITCD, prevista no art. 18, da Lei 8.821/89, é matéria amplamente discutida no Rio Grande do Sul, onde o posicionamento majoritário era pela impossibilidade do imposto possuir essa característica e, portanto, ter alíquotas diferenciadas em função do valor do monte-mor.

Posteriormente, a Lei 13.337/09 estabeleceu a alíquota única de 4%, dizendo-a aplicável aos fatos geradores ocorridos antes de sua vigência, quando superior a esse percentual, ou 3% quando inferior, desde que o contribuinte fizesse o recolhimento até 30 de junho de 2010. Frise-se que a exposição de motivos da lei reconhecia a inconstitucionalidade da alíquota progressiva.

Contudo, no Recurso Extraordinário nº 562045, em que foi reconhecida Repercussão Geral, o Estado já obteve seis votos favoráveis à progressividade, o que indicava fortemente a possibilidade de vitória nesses casos, estando sobrestadas as demais ações onde a matéria é discutida.

O STF, contudo, não tem se destacado pela celeridade em seus julgamentos, o que poderia significar atraso no recolhimento do tributo para o Estado.

O Estado, para fins de antecipação de arrecadação, para extinção das ações pendentes, bem como para evitar a eternização dos feitos com novas discussões, publicou a Lei 13.803/11, estendendo as alíquotas novas a todos os fatos geradores do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos – ITCD, que estejam sob discussão judicial. 


Texto da Lei em LEI 13.803/11.

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