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sexta-feira, 7 de outubro de 2011

RIO GRANDE DO NORTE OBTÉM LIMINAR CONTRA INSCRIÇÃO NO CADIN/CAUC


Trata-se de pedido de liminar “inaudita altera parte” em ação declaratória ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, contra a União, com o objetivo de ver declarada a nulidade das inscrições de seu CNPJ no sistema SIAFI (CADIN)/CAUC.

O Estado do Rio Grande do Norte obteve liminar nas AÇÕES CÍVEIS ORIGINÁRIAS números 1803 e 1823, ajuizadas contra inscrições no SIAFI(CADIN)/CAUC/CONCONV  promovidas pela União, que  ocorreram em razão de autuações promovidas pela Delegacia Regional do Trabalho, relativamente à contratação de “professores estagiários”, para a prestação de serviços junto à Secretaria de Estado da Educação e Cultura, e a não aplicação do percentual de 25% da receita líquida corrente em educação.

Com as inscrições, o Estado não poderia receber as transferências voluntárias, recursos de convênios com a União (Merenda e Transporte Escolar), e nem realizar contratos internacionais.

Foira consideradas nas decisões a falta de intimação das decisões de inscrição e os precedentes das  AC-MC no 223/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 23.4.2004; AC-MC no 259/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, unânime, DJ 3.12.2004; ACO 1738 MC/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe 9.3.2011.

O STF tem reiteradamente afirmado sua posição, conforme o recente julgado da AC 2864 MC-REF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 22.08.2011, assim ementado:

“AÇÃO CAUTELAR. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO CADASTRO ÚNICO DE EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS CAUC. ÓBICE À CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E REPASSE DE VALORES. CONVÊNIOS N. 383.671/1999 E 383.689/1999. SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE SUDENE. SUSPENSÃO DO REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO.
1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a ocorrência de conflito federativo em situações nas quais a União, valendo-se de registros de supostas inadimplências dos Estados no Cadastro Único de Convênios Cauc, impossibilita sejam celebrados novos convênios entre Estados e entidades federais.
2. O registro da entidade federada, por suposta inadimplência, nesse cadastro federal pode sujeitá-la a efeitos gravosos, com desdobramentos para a transferência de recursos.
3. Em cognição primária e precária, estão presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
4. Medida liminar referendada” .
Assim, obteve o Estado-membro a suspensão dos efeitos da inscrição nas duas ACO's.

Fonte: Marcello Terto, via twitter, e STF.

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