MS 34644 / DF - DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 09/05/2017
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 09/05/2017
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-098 DIVULG 10/05/2017 PUBLIC 11/05/2017
Partes
IMPTE.(S) : CENTRO DE TRABALHO INDIGENISTA ADV.(A/S) : PAULO MACHADO GUIMARAES IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CPI FUNAI E INCRA 2 ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS LIT.PAS.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão
MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA DOS DEPUTADOS. AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. ART. 58, § 3º, DA CRFB/88. PODERES INVESTIGATÓRIOS DA CPI. POSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO. REQUERIMENTO INDIVIDUALIZADO E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PROVIDÊNCIA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Decisão: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Centro de Trabalho Indigenista em face de ato do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a apurar alegados fatos envolvendo a FUNAI e o INCRA (Requerimento nº 80/2016), pelo qual se determinou o afastamento do sigilo bancário e fiscal do impetrante. O impetrante alega, em síntese, que o requerimento não se encontra suficientemente fundamentado, pelo que sustenta a ilegitimidade do ato coator, à luz do art. 5º, X, da CRFB/88. Sustenta que os fatos apontados no requerimento não ocorreram da forma narrada, não havendo qualquer motivo idôneo para afastar-se o direito líquido e certo à intimidade e à privacidade, dos quais decorrem as garantias dos sigilos bancário e fiscal. Afirma que é fantasiosa a suposta relação entre os membros da impetrante e os fatos ilícitos investigados, aduzindo, ainda, que todos os dados de financiamento encontram-se no site da entidade. Pugna pela concessão de liminar, sustentando a ilegalidade e abuso de poder na quebra do sigilo bancário e fiscal, por ultraje ao direito fundamental de privacidade em face da medida que estaria “causando-lhe instabilidade entre associados, órgãos públicos e entidades estrangeiras e internacionais”. No mérito, pleiteia a confirmação, em definitivo, da medida cautelar. No dia 17.02.2017, determinei a suspensão dos efeitos da aprovação do Requerimento 80/2016, da CPI da FUNAI e do INCRA – que autorizou o afastamento do sigilo bancário e fiscal do impetrante – até o encaminhamento das informações pela Câmara dos Deputados. Devidamente intimada, a autoridade coatora prestou informações. Defende, em síntese: (i) a inexistência de conexão e continência entre o presente mandamus e o MS 34.306, em que foi concedida liminar pelo i. Ministro Ricardo Lewandowski; (ii) a autonomia da CPI Funai e Incra 2; (iii) a presença flagrante de fundamentos aptos a justificar a quebra de sigilo da impetrante; (iv) a possibilidade de investigar o CTI, na medida em que as entidades privadas sujeitam-se ao poder investigatório das Comissões Parlamentares de Inquérito; (v) a ausência de violação à intimidade do impetrante decorrente do acesso à sua movimentação financeira e aos seus dados fiscais, e, por fim, (vi) a impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança. No dia 04/05/2017, a Câmara dos Deputados completou as informações prestadas, esclarecendo que, após requisição feita pela CPI, o Tribunal de Contas da União efetuou análise incidente sobre a pretendida área indígena Morro dos Cavalos, em Santa Catarina, que culminou no Acórdão 775/2017, pontuando graves irregularidades, com potencial prejuízo ao erário. Na oportunidade, salientou que a antropóloga Maria Inês Martins Ladeira, responsável pelos estudos de identificação e delimitação da respectiva área, é membro e uma das fundadoras do Centro de Trabalho Indigenista (CTI), impetrante do presente Mandado de Segurança. É o relatório. DECIDO. Defiro o pedido de ingresso da União no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. Inicialmente, cumpre assentar que os poderes parlamentares de investigação não são absolutos, devendo se submeter aos princípios democráticos e aos mandamentos constitucionais, que estabelecem balizas ao seu exercício. Nesse ponto, em caso de abuso, admite-se o excepcional controle judicial sobre a extrapolação ilegítima de sua atuação, como é a farta jurisprudência desta Corte (v.g. MS 23960, Rel. Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 16.11.2001, MS 25.452, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 15.05.2000). Com efeito, o poder investigatório parlamentar foi originalmente criado pela Câmara dos Comuns, na Inglaterra do Século XVII, e introduzida no ordenamento brasileiro pela Constituição de 1934 (art. 36 – “A Camara dos Deputados creará commissões de inquerito sobre factos determinados, sempre que o requerer a terça parte, pelo menos, dos seus membros”, conforme sua redação original). Na Carta de 1988, o instituto das Comissões Parlamentares de Inquérito foi regulado com especial destaque e relevância, quando em comparação com os textos constitucionais anteriores, assim dispondo no § 3º de seu art. 58: “As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”. Dessarte, observa-se que, desde a introdução do instituto no ordenamento constitucional brasileiro – e assim, também, se exige na CRFB/88 –, requer-se, dentre outros requisitos, que a instauração de CPI e o desenvolvimento de seus poderes de investigação se deem para a apuração de fatos determinados. Sobre o ponto, o Catedrático das Arcadas José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, 38ª ed., São Paulo: Malheiros, 2015, p. 520) lembra que a liberdade de criação dessas comissões é restringida por três requisitos: “a) requerimento de pelo menos um terço de membros de cada Casa, para as respectivas comissões, ou de ambas, para as comissões em conjunto; b) ter por objeto a apuração de fato determinado; c) ter prazo certo de funcionamento”. De fato, a possibilidade de investigação de fatos genericamente anunciados de forma vaga ou imprecisa representaria inadmissível abuso e devassa sobre os direitos fundamentais. Atendidos esses requisitos constitucionais, atribui-se às Comissões Parlamentares de Inquérito amplos poderes investigatórios, os quais alcançam, por exemplo, a possibilidade de determinar a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico de qualquer pessoa, desde que por decisão fundamentada, pela qual se demonstre a existência de causa provável que indique a necessidade específica e particularizada de tal medida. Esse é o entendimento da jurisprudência pacífica do Tribunal, desde o julgamento do MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 12/05/2000, cujo acórdão, na parte que interessa, foi assim ementado: “(...) A QUEBRA DO SIGILO CONSTITUI PODER INERENTE À COMPETÊNCIA INVESTIGATÓRIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO. - O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) - ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política - não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar. As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para decretarem, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5º, XXXV). - As deliberações de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, à semelhança do que também ocorre com as decisões judiciais (RTJ 140/514), quando destituídas de motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia jurídica, pois nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo Poder Público, sem que o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade estatal.” (MS 23452, Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/1999, DJ 12-05-2000). Reitere-se que, entretanto, esses poderes não são absolutos, devendo observar os mandamentos constitucionais que estabelecem balizas claras ao seu exercício. De fato, em caso de abuso, admite-se o excepcional controle judicial sobre a extrapolação ilegítima dos poderes parlamentares de investigação, sobretudo à luz da manutenção da ordem constitucional e do próprio separação dos poderes, em reafirmação da relação entre Constitucionalismo e Democracia, bem como dos direitos fundamentais atinentes. Nesse sentido, Abhner Youssif Mota Arabi (A tensão institucional entre judiciário e legislativo: controle de constitucionalidade, diálogo e a legitimidade da atuação do Supremo Tribunal Federal. Curitiba: Editora Prismas, 2015, pp. 45-46) predica que o “constitucionalismo (…) surgiu justamente com a intenção de retirar certas matérias das vicissitudes e instabilidades imanentes ao jogo político, separando tais matérias, tidas como fundamentais, e reservando-as para além do alcance das maiorias e das autoridades por elas investidas”. Destarte, destaco que, a priori, o controle jurisdicional de atos praticados por Comissão Parlamentar de Inquérito não ofende, per si, o princípio da separação dos poderes. Entretanto, tal prerrogativa institucional deve se restringir a casos em que se verifique a existência de abusos cometidos pelo respectivo órgão Legislativo e que coloque em perigo o gozo de direitos fundamentais. Nesse sentido, merece colação os seguintes precedentes, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CPI DO FUTEBOL. ENTIDADE DESPORTIVA. ATOS PRIVADOS. COMPETÊNCIA PARA APURAÇÃO CONFIGURADA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. SUBMISSÃO AOS MESMOS LIMITES DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS. PROVA DISPONÍVEL NA INTERNET. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL. DESNECESSIDADE. QUEBRA DE SIGILO DE MODO INAUGURAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO À LUZ DAS HIPÓTESES INVESTIGATIVAS. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. As investigações parlamentares podem figurar como ato preparatório ou auxiliar do processo legislativo e das demais ações do Congresso Nacional, na medida em que o direito ao conhecimento constitui pressuposto à realização de suas atividades deliberativas. 2. A Comissão Parlamentar de Inquérito detém atribuição para investigação de atos praticados em âmbito privado, desde que revestidos de potencial interesse público e cujo enfrentamento insira-se, ao menos em tese, dentre as competências do Congresso Nacional ou da respectiva Casa Legislativa que lhe dá origem. 3. A autonomia das Comissões Parlamentares de Inquérito não subtrai os direitos e garantias individuais assegurados na Constituição Federal. Poder instrutório ao qual são oponíveis idênticos limites formais e substanciais impostos ao Poder Judiciário. No caso concreto, a decisão de quebra de sigilo encontra-se razoavelmente fundamentada, com observância do figurino exigido pelo artigo 93, IX, da CF. 4. As provas produzidas em contexto internacional, na hipótese em que amplamente disponíveis ao público em geral, como no caso de publicação na rede mundial de computadores, podem ser utilizadas em âmbito interno. Tratados de cooperação internacional têm como supedâneo a desburocratização da colheita da prova, de modo que, salvo proteção de interesse específico ou disposição expressa em sentido contrário, tais acordos não merecem aplicação, por ausência de interesse público, se consubstanciarem indevido obstáculo à apuração parlamentar. 5. A avaliação da indispensabilidade da medida não se sujeita à mera análise da ordem cronológica da produção probatória. A depender do caso concreto, é possível que ações de cunho invasivo sejam desde logo necessárias e validamente implementadas. 6. Segurança denegada. (MS 33751, Relator Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 31/03/2016 – grifo próprio); “COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - PODERES DE INVESTIGAÇÃO (CF, ART. 58, § 3º) - LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS - LEGITIMIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - POSSIBILIDADE DE A CPI ORDENAR, POR AUTORIDADE PRÓPRIA, A QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DELIBERATIVO - QUEBRA DE SIGILO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA - VALIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO. A QUEBRA DO SIGILO CONSTITUI PODER INERENTE À COMPETÊNCIA INVESTIGATÓRIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO. - (…) As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para decretar, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5º, XXXV). As deliberações de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, à semelhança do que também ocorre com as decisões judiciais, quando destituídas de motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia jurídica, pois nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo Poder Público, sem que o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade estatal. (...).” (MS 24.817, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 06/11/2009 – grifo próprio); “CONTROLE JURISDICIONAL DE ABUSOS PRATICADOS POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. - A essência do postulado da divisão funcional do poder, além de derivar da necessidade de conter os excessos dos órgãos que compõem o aparelho de Estado, representa o princípio conservador das liberdades do cidadão e constitui o meio mais adequado para tornar efetivos e reais os direitos e garantias proclamados pela Constituição. Esse princípio, que tem assento no art. 2º da Carta Política, não pode constituir e nem qualificar-se como um inaceitável manto protetor de comportamentos abusivos e arbitrários, por parte de qualquer agente do Poder Público ou de qualquer instituição estatal. - O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes. Desse modo, não se revela lícito afirmar, na hipótese de desvios jurídico-constitucionais nas quais incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito, que o exercício da atividade de controle jurisdicional possa traduzir situação de ilegítima interferência na esfera de outro Poder da República.” (MS 25.452, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 15/05/2000 – grifo próprio); CPI - ATO DE CONSTRANGIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO. A fundamentação exigida das Comissões Parlamentares de Inquérito quanto à quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático não ganha contornos exaustivos equiparáveis à dos atos dos órgãos investidos do ofício judicante. Requer-se que constem da deliberação as razões pelas quais veio a ser determinada a medida. (MS 24749, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2004, DJ 05-11-2004 – grifo próprio); Deveras, a Constituição da República, ao conferir às Comissões Parlamentares de Inquérito os “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, (...) para a apuração de fato determinado e por prazo certo” (CRFB/88, art. 58, § 3º), não as eximiu da obrigação de fundamentar – ainda que minimamente, a partir de meros indícios – as suas decisões quanto a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional. É que, é expressa a competência das CPIs para atuarem na fase investigatória, “sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores” (CRFB/88, art. 58, § 3º). Dessume-se, pois, que a comissão dispõe, inicialmente, apenas de elementos precários a respeito da real e efetiva participação dos investigados quanto aos fatos determinados sob investigação. Nessa linha, o i. Ministro Nelson Jobim, ao indeferir liminar no MS 23.575 MC/DF, DJ 01.02.2000, ressaltou que “uma coisa é o fundamento político ou jurídico de uma decisão. Outra, é não ter fundamento algum. O que se exige é a fundamentação de uma decisão. O que não se permite, é a decisão arbitrária, porque sem fundamentação”. Não discrepa desse entendimento as lições de Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (Quebra de Sigilo pelas Comissões Parlamentares de Inquérito. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 109) ao ressaltar que: (…) Por outro lado, não se deve esquecer que o objetivo da Comissão Parlamentar de Inquérito é justamente realizar uma investigação apurativa. Exigir provas contundentes e irrefutáveis somente para dar início às investigações, 'contrario sensu', seria aniquilar a sua finalidade constitucional. Ademais, há de se destacar que as pessoas envolvidas nesses tipos de desvios, conluios, não deixam provas e/ou confissões de sua atuação nos atos investigados, fazendo-se necessário, em geral, avaliar feixes de indícios paralelos. In casu, após o deferimento da liminar, restrito ao período de requisição das devidas informações, a autoridade impetrada trouxe relevantes argumentos fáticos e jurídicos que agasalham a excepcionalidade do afastamento do sigilo bancário e fiscal do impetrante. Transcrevo o que informou a Câmara dos Deputados, in verbis: “Nesse cenário, do que se vem apurando na CPI, há a possibilidade de se estar diante da prática de vários crimes que têm por vítima a Administração Pública e os cidadãos brasileiros, havendo indícios de envolvimento de diversas organizações não-governamentais (ONGs), dentre elas, em especial, o CENTRO DE TRABALHO INDIGENISTA (CTI). Segundo consta em depoimentos prestados perante a CPI FUNAI-INCRA, corroborados por narrativas e documentos apresentados por outros cidadãos brasileiros, há fortes indícios de uma estratégia conjunta de atuação de uma rede de Organizações Não-Governamentais (ONGs), notadamente do Conselho Indigenista Missionário (CIMI), do Centro de Trabalho Indigenista (CTI) e do Instituto Socioambiental (ISA), patrocinadas por fundações e governos estrangeiros e organizações internacionais, mobilizando indígenas para invadir áreas privadas e, mediante laudos fraudulentos e atos de violência, pressionar a demarcação de áreas onde não há a ocupação tradicional. (...) No caso específico do CTI, do seu próprio sítio eletrônico, foi obtida a seguinte listagem de fundações e governos estrangeiros e organizações internacionais que financiam ou já financiaram suas atividades em território nacional, a qual foram acrescidas algumas informações complementares: (...) Pela enorme quantidade de financiadores externos, a percepção aponta para a criação de um inteligente mecanismo indireto de intervenção nos assuntos internos do Brasil, utilizando-se de ONGs como "testas de ferro", sem os pruridos diplomáticos quanto à soberania que naturalmente brotariam em face de uma intervenção direta, chegando, até mesmo, a influir em decisões tomadas no âmbito dos Poderes da União. Nesse sentido, particularmente quanto ao CENTRO DE TRABALHO INDIGENISTA (CTI), há fortes indícios da sua atuação, inclusive pela captação e gestão de recursos públicos decorrentes de compensações ambientais e de valores bilionários geridos pelo BNDES, originários de governos estrangeiros, como se vê nos sítios eletrônicos do Fundo Amazônia e do próprio Centro de Trabalho Indigenista: (…) Reitere-se que a quebra de sigilo bancário não reside exclusivamente na entrada de vultuosos recursos estrangeiros, mas nos fundados indícios de que esses recursos estão sendo utilizados para instrumentalizar a prática de ilícitos de grave monta, em detrimento dos próprios indígenas, do meio ambiente ecologicamente equilibrado, do povo brasileiro e da soberania nacional. São abundantes as notícias, corroboradas por documentos e narrativas entregues à CPI FUNAI-INCRA 1 e 2, de que a ONG CTI estaria patrocinando fraudes em laudos antropológicos, esbulhos possessórios, danos, extorsão, dentre outros ilícitos. para isso fazendo uso de verbas públicas e privadas, de entidades externas e até do Estado brasileiro, sob o falso pretexto de proteção e garantia dos direitos dos indígenas. Como primeiro exemplo, cita-se a demarcação da pretendida Terra Indígena "Morro dos Cavalos", em Santa Catarina, onde a ONG CTI deu início à demarcação, sua antropóloga trabalhou na demarcação pela FUNAI e pode ter sido foi responsável, ou pelo menos conivente, pelo transporte irregular de indígenas e invasão de propriedades privadas e de área de preservação ambiental para "forçar" uma demarcação onde não havia ocupação tradicional, sendo, portanto, fraudulenta. Nesse sentido, o antropólogo EDWARD LUZ denunciou: (…) Em diligência externa realizada pela Equipe Técnica em Morro dos Cavalos, a CPI FUNAI-INCRA teve contato com outras narrativas e documentos que corroboram a tese da demarcação fraudulenta patrocinada pelo Centro de Trabalho Indigenista. O Interesse da ONG, muito mais que ideológico, seria também financeiro, Não só pelos aportes financeiros que recebe diretamente para sustentar suas ações, mas também pelos vultosos recursos públicos despendidos a título de compensação aos indígenas ocupantes não só da pretendida Terra Indígena "Morro dos Cavalos", mas também de outras comunidades indígenas que foram artificialmente instaladas na região da Grande Florianópolis e parecem orbitar em torno da primeira, mesmo que não tenham sido homologadas. Em "Morro dos Cavalos", como demonstrada pela documentação em anexo, foram pagos pelo DNIT 11 milhões a títulos de compensação ambiental, por danos a uma terra indígena que não se encontrava demarcada em favor de índios que ali não se encontravam. Onde está esse dinheiro? A visitação in loco não permitiu observar nenhuma melhoria gerada na região! Há compensações que dizem respeito à transposição do Gasoduto Brasil-Bolívia, à linha de transmissão Palhoça-Florianópolis e, parecendo serem as mais significativas, as que se referem à duplicação da BR-101, objeto do Processo TC 003.582/2005-8, do Tribunal de Contas de União. Todo esse quadro teve origem em um laudo antropológico elaborado por pessoa ligada ao CTI e cujo trâmite, na FUNAI, se deu em momento em que pessoas ligadas ao CTI ocupavam cargos de relevo naquela entidade da Administração indireta e, embora não se possa dizer quanto, exatamente, de recursos públicos já foram gastos, e ainda serão gastos, com essas compensações, as falas transcritas nos próximos parágrafos dão uma ideia da grandeza dos valores envolvidos. (…) Bem caraterizado como se interligam índios, antropólogos, o Centro de Trabalho Indigenista e recursos públicos despendidos a título de medidas compensatórias, resta perguntar o quanto, exatamente, foi gasto com medidas compensatórias - e quanto ainda será gasto - como as referentes à transposição do Gasoduto Brasil-Bolívia, à passagem da linha de transmissão Palhoça-Florianópolis e às obras viárias da BR-101 na região Grande Florianópolis, ao futuro anel viário da capital catarinense e, talvez, à passagem de um ferrovia, cujo traçado está sendo repensado em face das compensações exigidas em nome dos ocupantes das pretendidas terras indígenas; tudo representando, no seu conjunto, poderoso óbice a relevantes projetos natureza econômica e estratégica, causando incomensuráveis prejuízos para Santa Catarina, para o Brasil e, enfim, para o povo brasileiro. Há se perguntar, também, qual a destinação dada, centavo por centavo, a esses recursos públicos despendidos a título de compensação. (…) A fraude denunciada em audiência pública da CPI foi corroborada pela diligência realizada no município de Santa Catarina, onde, in loco, se constatou as fortes incongruências no laudo antropológico. Em primeiro lugar, causou estranheza um recorte no mapa da suposta área indígena, tirando do que deveria ser o curso natural dos limites da alegada ocupação tradicional, um empreendimento de maior valor, um posto de gasolina, no caso, que aliás, é praticamente a única área plana de toda na região delimitada como terra indígena: (…) Em segundo lugar, o mapa indica, na área delimitada como terra indígena, uma faixa junto à rodovia BR-101 como de plantio agrícola, guando, in loco, foi possível verificar que se trata de um terreno extremamente pedregoso, com vegetação selvagem e rala, em montanhas altíssimas. Sobre o cemitério apontado no mapa, tudo indica ser outro elemento fraudado (…) E o mais grave indício de fraude no mapa, elaborado sob a orientação de antropólogos vinculados ao CTI, foi a omissão das curvas de nível na extensa área a oeste da BR-101. levando à falsa percepção de que se trata de uma planície e, portanto, de que seria propícia para i agricultura, guando é uma região extremamente montanhosa, com altitudes que chegam perto de 900 metros e nenhuma cultura ali se desenvolve. Ora, referidos "erros" de tão grosseiros, somadas às denúncias de fraude e documentação que indicam o "tráfico de influência", carecem de investigação mais aprofundada. Indo além de Santa Catarina, a atuação do Centro de Trabalho Indigenista também foi notada no Estado do Mato Grosso do Sul, onde há graves conflitos fundiários de natureza indígena. (…) Existem fortes indícios de que, sob o manto da proteção indígena, essa ONG, movida por interesses privados e internacionais, poderia estar cooptando entidades estatais e praticando ou incentivado atos ilícitos. Para tanto, envolve-se na gestão de recursos bilionários oriundos de organismos e governos internacionais e de verbas públicas, elabora de laudos antropológicos, muito possivelmente fraudados, monopoliza a realização de estudos de impacto indígena e executa projetos de gestão, como os bancados pelo Fundo Amazônia do BNDES. Conforme se nota, há fortes elementos de informação que apontam para uma clara tentativa de influência do CTI para demarcar como terras indígenas áreas onde não havia quaisquer indícios da presença anterior de populações tradicionais. Para pressionar o Estado e as populações locais, utilizam-se de indígenas ou de pessoas que assim se declaram, além de, muito possivelmente, estar patrocinando o cometimento de diversos crimes, dentre os quais se destacam o esbulho possessório, a extorsão, o dano, as fraudes, tráfico de influência, corrupção, estelionato e até mesmo crimes contra a vida. Em face de tudo o quanto foi exposto, infere-se que há robusto conjunto probatório que aponta para o relacionamento espúrio de organizações internacionais com o CTI, com o intuito de influenciar, ilegalmente, as causas indigenistas e as questões fundiárias no Brasil, o que poderia estar levando a uma série de ilícitos de maior gravidade. Em complemento, documento em anexo traz todas as referências ao CTI durante os trabalhos da CPI Funai e Incra, que, por seu tamanho (em um sem número de depoimentos e noticia criminis), não cabe ser transcrito nestas informações. (...) As investigações servirão, inequivocamente, para revelar a forma organizada e concatenada com que atua e obtém recursos, propiciando meios para apontar a rede de colaboração de pessoas envolvidas e dos instrumentos de que se utilizam para que tais ilícitos fossem praticados. A forma mais eficaz de trazer à lume a universalidade patrimonial de uma pessoa física ou jurídica, construída com a obtenção de haveres auferidos de atividade ilícita, sem qualquer embargo de dúvida, é o acesso a movimentação financeira. Como é sabido, a quantidade de bens que se ostenta deverá, necessariamente, ser compatível com os ganhos lícitos. O certo é que, havendo descompasso nessa correlação, a sua constatação revela-se como fundamento legítimo e idôneo para comprovação da ocorrência de ilícito penal e improbidade. Aliás, é conclusão elementar que qualquer pessoa deve ter quantidade de bens compatível com os seus ganhos lícitos. Não existem milagres. Ostentar patrimônio evidentemente superior aos limites da sua origem e/ou dos rendimentos significa a sua obtenção através de atividade ilícita, civil ou criminal. (Informações Câmara dos Deputados - Grifo próprio). Ademais, o Requerimento apontado como coator indicou os fatos investigados de forma determinada, apresentando fundamentação minimamente adequada à decretação do afastamento do sigilo fiscal e bancário do impetrante, in verbis: JUSTIFICAÇÃO I. DOS FATOS: AS CONDUTAS E O ENQUADRAMENTO TÍPICO Chegam a esta Comissão Parlamentar de Inquérito inúmeras referências a possíveis ilícitos cometidos pelas pessoas físicas e jurídicas apontadas antes, tendo a CPI não somente o poder, mas também o dever de as apurar. Nesse sentido, o afastamento dos sigilos bancário e fiscal é o meio mais eficiente para que, juntamente com toda a documentação probatória já existente, se verifique ou não o enquadramento típico das condutas praticadas. Quanto ao CENTRO DE TRABALHO INDIGENISTA (CTI), a farta documentação acostada aos autos indica que a instituição tem recebido vultosos recursos que poderiam estar sendo utilizados para patrocinar a prática de ilícitos penais sob o falso argumento da proteção indígena, cooptando – para não dizer capturando – as próprias instituições estatais (no caso, a FUNAI) e coordenando, em benefício de interesses privados e internacionais, as políticas que deveriam ser públicas. Nesse cenário, do que se vem apurando na CPI, há a possibilidade de se estar diante da prática de vários crimes que têm por vítima a Administração Pública e os cidadãos brasileiros, havendo indícios de envolvimento de diversas organizações não-governamentais (ONGs), dentre elas, em especial, o CENTRO DE TRABALHO INDIGENISTA (CTI), sobre o qual e sobre pessoas a ele vinculadas passamos a tratar. Segundo consta em depoimentos prestados perante a CPI FUNAI-INCRA, corroborados por narrativas e documentos apresentados por outros cidadãos brasileiros, há fortes indícios de uma estratégia conjunta de atuação de uma rede de Organizações Não-Governamentais (ONGs), notadamente do Conselho Indigenista Missionário (CIMI), do Centro de Trabalho Indigenista (CTI) e do Instituto Socioambiental (ISA), patrocinadas por fundações e governos estrangeiros e organizações internacionais, mobilizando indígenas para invadir áreas privadas e, mediante laudos fraudulentos e atos de violência, pressionar a demarcação de áreas onde não há a ocupação tradicional. (...) Em outras palavras, há consideráveis indícios de estratégias adredemente preparadas, para, mediante aporte de recursos estrangeiros e públicos, serem buscados interesses privados, até mesmo contra os interesses nacionais, sob o falso argumento da garantia dos direitos indígenas. (...) Note-se que a ilicitude não reside na entrada dos recursos estrangeiros em si mesmos, uma vez que não há, em tese, qualquer ilegalidade e até pode vir a ser benéfica. Todavia, quando há fundados indícios de que esses recursos podem estar sendo utilizados para instrumentalizar a prática de ilícitos de grave monta, em detrimento dos próprios indígenas, do meio ambiente ecologicamente equilibrado, do povo brasileiro e da soberania nacional, sua utilização deve ser devidamente investigada. São abundantes as notícias, corroboradas por documentos e narrativas entregues à CPI FUNAI-INCRA, de que a ONG CTI estaria patrocinando fraudes em laudos antropológicos, esbulhos possessórios, danos, extorsão, dentre outros ilícitos, para isso fazendo uso de verbas públicas e privadas, de entidades externas e até do Estado brasileiro, sob o falso pretexto de proteção e garantia dos direitos dos indígenas. (...) Diante de tudo o quanto foi exposto, é evidente a necessidade de se investigar, no âmbito da CPI FUNAI-INCRA 2, o CTI e seus integrantes. Existem fortes indícios de que, sob o manto da proteção indígena, essa ONG, movida por interesses privados e internacionais, poderia estar cooptando entidades estatais e praticando ou incentivado atos ilícitos. Para tanto, envolve-se na gestão de recursos bilionários oriundos de organismos e governos internacionais e de verbas públicas, elabora de laudos antropológicos, muito possivelmente fraudados, monopoliza a realização de estudos de impacto indígena e executa projetos de gestão, como os bancados pelo Fundo Amazônia do BNDES. (…) Em face de tudo o quanto foi exposto, infere-se que há robusto conjunto probatório que aponta para o relacionamento espúrio de organizações internacionais com o CTI, com o intuito de influenciar, ilegalmente, as causas indigenistas e as questões fundiárias no Brasil, o que poderia estar levando a uma série de ilícitos de maior gravidade. Ademais, cumpre observar que o CTI recebe verbas públicas e, como tal, apesar de ser entidade privada, tem o dever de prestar contas. No entanto, a despeito dos vultosos recursos internacionais e públicos que movimenta, se mantém fechada e nada transparente. Concluindo, os relatos e documentos apontam, em tese, para o cometimento inúmeros delitos que estão a clamar por melhor apuração, no que o acompanhamento do “caminho do dinheiro” será um instrumento ímpar para tanto. (eDoc. 30 – Requerimento nº 80/2016). Consectariamente, verifica-se que, no caso concreto, não há falar em ausência de fundamentação, ou, ainda, de fundamentação meramente genérica, na medida em que o teor do ato coator indica fato determinado e relevante a ser apurado pela CPI, e que, inevitavelmente, envolve diretamente o impetrante. Ao contrário, o ato impugnado discrimina a razão pela qual a medida se faz necessária, sinalizando os mínimos e suficientes indícios do envolvimento do impetrante nos fatos diretamente sob exame da Casa Legislativa. Outrossim, vale ressaltar que o ato impugnado tem relação direta e pertinência temática com o objeto da CPI. Por oportuno, a ementa do requerimento de criação restou assim sintetizada: “Requer-se, nos termos do § 3° do art. 58 da Constituição Federal, combinado com o art. 35 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar fatos relativos à Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) nos termos que especifica”. Ademais, também não prosperam os argumentos quanto à alegada intromissão indevida da Comissão em interesses particulares. Sobre o ponto, a doutrina constitucional norte-americana assenta que afirma que, apesar de limitado, os poderes investigatórios do Poder Legislativo alcançam, por exemplo, todos os setores em que o Parlamento pode legislar. Nesse sentido são as disposições de Laurence Tribe ao comentar o caso Watkins vs. United States, quando a Suprema Corte dos Estados Unidos entendeu que o tribunal pode definir os limites de atuação das comissões parlamentares de inquérito frente à exposição injustificada de assuntos particulares dos indivíduos (TRIBE, Laurence. American constitutional law. Mineola: The Foundation Press, 1988). Nesse mesmo sentido são as lições do Min. Gilmar Mendes e de Paulo Gustavo Gonet Branco ao afirmarem que “Tudo o que disser respeito, direta ou indiretamente, ao fato determinado que ensejou a Comissão Parlamentar de Inquérito pode ser investigado” (MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 10ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 892). Também esta Corte já afirmou que “A Comissão Parlamentar de Inquérito (...) não está impedida de investigar fatos que se ligam, intimamente, com o fato principal” (HC 71.231, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 31/10/1996). Com efeito, a competência investigativa das Comissões Parlamentares de Inquérito pode abranger qualquer fato determinado que interesse à vida constitucional do País, constitua assunto que invoque a competência do Poder Legislativo “e que necessite ser amplamente verificado e estudado para sobre ele se tomar providências necessárias e oportunas" (CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz; (Coordenadores). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 1112). Destarte, na estreita via probatória do mandamus, não se comprovou a existência de abuso ou ilegalidade no ato praticado no âmbito da CPI da Funai-Incra 2, de modo que inexiste qualquer direito líquido e certo da impetrante que configure óbice à da continuidade de afastamento do sigilo bancário e fiscal pela CPI, assim como a continuidade de seu atendimento pelas instituições financeiras, sua utilização e compartilhamento. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao presente mandado de segurança, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, revogando, consequentemente, os efeitos da medida liminar anteriormente deferida. Publique-se. Int.. Brasília, 09 de maio de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
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MS 34644 / DF - DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 17/02/2017
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 17/02/2017
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-035 DIVULG 21/02/2017 PUBLIC 22/02/2017
Partes
IMPTE.(S) : CENTRO DE TRABALHO INDIGENISTA ADV.(A/S) : PAULO MACHADO GUIMARAES IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CPI FUNAI E INCRA 2 ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão
MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. ART. 7º, I, DA LEI 12.016/2009. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO IMPUGNADO ATÉ QUE SOBREVENHAM AS INFORMAÇÕES, QUANDO SE ANALISARÁ DETIDAMENTE O PEDIDO
LIMINAR.
Decisão: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Centro de Trabalho Indigenista em face de ato do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a apurar alegados fatos envolvendo a FUNAI e o INCRA
(Requerimento nº 80/2016), pelo qual se determinou o afastamento do sigilo bancário e fiscal do impetrante.
O impetrante alega, em síntese, que o requerimento não se encontra suficiente e individualizadamente fundamentado, pelo que sustenta a ilegitimidade do ato coator, à luz do art. 5º, X, da CRFB/88.
É o relatório. DECIDO.
Os poderes parlamentares de investigação não são absolutos, devendo se submeter aos princípios democráticos e aos mandamentos constitucionais, que estabelecem balizas ao seu exercício. Nesse ponto, em caso de abuso, admite-se o excepcional controle
judicial sobre a extrapolação ilegítima de sua atuação, como é a farta jurisprudência desta Corte (v.g. MS 25.452, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 15/5/2000).
In casu, tendo em vista a fundamentalidade do direito afetado, determino a suspensão dos efeitos da aprovação do Requerimento 80/2016, da CPI da FUNAI e do INCRA, que autorizou o afastamento do sigilo bancário e fiscal do impetrante, sem que possa
usar desses dados, se eventualmente já obtidos, até que venham as informações da autoridade impetrada, momento em que apreciarei detidamente o pedido liminar.
Solicitem-se as informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, manifestando-se a autoridade coatora especificamente sobre a duração da medida de quebra do sigilo do impetrante e a fundamentação específica que justifica a aprovação do
Requerimento nº 80/2016.
Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009).
Comunique-se com urgência a autoridade coatora.
Publique-se. Int..
Brasília, 17 de fevereiro de 2017.
Ministro Luiz Fux
Relator
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