A ação tem por objeto a demarcação como indígena de uma área de 223 hectares, denominada "Mato Preto", que está na confluência dos Municípios de Erechim, Erebango e Getúlio Vargas, bem como para que o Estado retire, reassente e indenize as famílias que lá se encontram.
FUNAI,
INCRA e União basicamente se manifestaram no processo alegando
ilegitimidade desta duas últimas partes, no mérito, dizendo que a
demarcação estaria sendo feita administrativamente. O Estado também
alegou ilegitimidade, pois não é matéria de sua competência.
No meio do processo a FUNAI disse que a área seria de 650 hectares e não os 223 iniciais. O Ministério Público quis a condenação imediata do ESTADO a adquirir a área delimitada.
Também passaram a integrar a lide a Comissão dos Agricultores proprietários das áreas pretendidas pela FUNAI e os índios.
Após seguidos pedidos de prazos para conclusão dos estudos antropológicos, em 23 de novembro de 2001 a FUNAI publicou o "Resumo do Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação da Terra Indígena do Mato Preto", onde a área demarcada acabou sendo de 4.000 hectares (40 milhões de metros quadrados!!!), sugerindo ainda fosse de 90 milhões de metros quadrados, para que os indígenas tivessem área suficiente para viver da caça e da pesca.
Até então era afirmado no processo que o Estado concordava em retirar e indenizar as famílias, o que foi definitivamente esclarecido, quando realizada audiência. Nessa ocasião, o Estado manifestou-se dizendo que nunca se manifestara concordando com a demarcação e, muito menos, em retirar as famílias e reassentá-las em outro local. Ainda, que o laudo antropológico feito pela FUNAI possuía inúmeras inconsistências, não sendo conclusivo. Por estar em trâmite o processo administrativo de demarcação, a qualidade de ser terra indígena a área pretendida não estava comprovada, havendo documentação comprovando que a área seria uma reserva florestal decorrente de sobra de áreas em construção de ferrovia, com a finalidade de suprir o abastecimento de carvão.
Ante
a condicionalidade do mérito da ação ao resultado do processo
administrativo, na ocasião pediu o Estado a extinção da ação,
que não poderia ficar suspensa indefinidamente esperando a
finalização do processo administrativo de demarcação.
Surpreendentemente, em audiência a FUNAI manifestou-se que o Estado deveria “cumprir a sua parte no acordo”. Isto é, deveria expulsar as famílias, reassentá-las e indenizá-las, o que repetiu em petição. Quer dizer, um Réu queria a condenação do outro.
O
Ministério Público entrara com a ação para que a FUNAI dissesse
que a área era sua e o Estado é quem deveria pagar o custo.
Após,
foi aberto prazo às partes para manifestarem-se sobre o processo.
Fato interessante foi que o Ministério Público oficiou à Procuradoria Regional tirando satisfações sobre a postura discordante do Procurador em Juízo, ameaçando de punições, ao que lhe foi respondido não haver hierarquia entre membros da Advocacia Pública lato sensu, possuindo o Procurador do Estado inviolabilidade funcional, sendo abusiva a pretensão de condução administrativa do resultado da ação.
Em
outubro de 2010, fez-se então detalhada análise do feito e de todos
os documentos e estudos sobre áreas indígenas no Estado,
sustentando-se no processo:
- A ABUSIVA ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO MPF, que tentava constranger o Procurador do Estado a concordar com a pretensão judicial do parquet e da FUNAI;
- QUE O ESTADO NUNCA RECONHECEU O PEDIDO OU OBRIGOU-SE A INDENIZAR, pois não reconheceu a área da Reserva do Mato Preto como indígena, não a colonizou irregularmente e não se obrigou a expulsar, reassentar ou indenizar as famílias residentes na Reserva do Mato Preto;
- A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA SENTENÇA CONDICIONAL, pois a eficácia da sentença depende da conclusão do laudo antropológico da FUNAI devendo as condições da ação devem estar presentes no seu ajuizamento, na forma do art. 460, parágrafo único do CPC, sendo caso de falta de possibilidade jurídica da ação, considerando ser condicional a pretensão/sentença a resultado futuro e incerto de processo administrativo o que deveria acarretar a extinção do feito, conforme art. 267, VI, do CPC;
- DA IDENTIDADE DE INTERESSES ENTRE MPF E FUNAI; na forma do art. 129, do CPC, devendo ser extinto o processo;
- QUE A ÁREA DE MATO PRETO NÃO É INDÍGENAExplicou-se que a obrigação prevista no art. 32 do ADCT da CE/89 destina-se às áreas já definidas pelo Estado como indígenas em trabalho feito de 1911 a 1918, onde foram demarcadas onze áreas indígenas no Estado, algumas delas indevidamente colonizadas na década de 1940.Para consecução disso, foi editado o Decreto 37.118/96, que constituiu Grupo de Trabalho, o qual emitiu Relatório com Subsídios ao Governo do Estado relativamente à QUESTÃO INDÍGENA no Rio Grande do Sul, considerado por todos os estudiosos do assunto como o melhor trabalho de levantamento de áreas indígenas do Rio Grande do Sul. Esse Relatório, no entanto, não reconhece a Reserva do Mato Preto como sendo indígena, sequer o referindo, o mesmo acontecendo em todos os trabalhos históricos e antropológicos realizados sobre o assunto, inclusive no famoso Mapa Etnográfico de Curt Nimuendaju, feito no início do século passado.Disse-se também que não havia qualquer elemento consistente no laudo antropológico que indicasse ser a área pretendida como tradicionalmente indígena, como exige a Constituição Federal. Que o caso não fora tratado com a devida seriedade até o momento, uma vez que estava sendo dado como certo o que é incerto e como obrigação do Estado o que não é, sendo uma temeridade lidar-se com a vida de centenas de famílias, indígenas ou não, com a pressa e superficialidade demonstradas, assim como comprometer-se o patrimônio do Estado sem maior preocupação;O Estado do Rio Grande do Sul foi a único a ter política própria de proteção aos indígenas, de reassentamento dos mesmos em suas áreas originárias e indenização de agricultores, promovendo a estudos desde antes de 1900 para identificar e demarcar as áreas indígenas, o que realizou com muita competência e isenção através de TORRES GONÇALVES até 1918.Que mais recentemente, foi editada a Resolução 1.605, de 24 de outubro de 1968, da Assembléia Legislativa do Estado, que aprovou o Relatório da Comissão Parlamentar de Inquério que reconheceu o direito de posso dos índios sobre os toldos demarcados e proposta a recuperação progressiva de todas as áreas ocupadas, o que não se efetivou de imediato, só avançando com a Constituição Federal de 1988 e a Constituição Estadual de 1989, que estabeleceu no art. 32, do ADCT a obrigação do Estado de promover as ações necessárias às demarcações.Em decorrência, o Decreto 37.118/96 constituiu Grupo de Trabalho que produziu o mais minucioso estudo sobre as áreas indígenas no Estado, definindo todas as áreas colonizadas irregularmente pelo governo estadual no século passado e sugerindo formas de solução do problema, sendo aos poucos implementadas as medidas, reassentando-se próximo de duas mil famílias desde então.Ainda, os pareceres da Procuradoria-Geral do Estado são definitivos em reconhecer a obrigação do Estado em solucionar a questão nessa situação específica, reassentando ou indenizando as famílias de agricultores localizadas nessas áreas, como se pode ver Como está no PARECER PGE 4870/1982, cuja ementa é:
TERRAS
INDÍGENAS. PELA LEI DE TERRAS, LEI Nº 601, DE 1850, AS TERRAS
OCUPADAS PELOS INDÍGENAS SÃO BENS DA UNIÃO (CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1967, ARTIGO 4., IV). AO MENOS DESDE A CARTA DE 1934 HÁ
TUTELA EXPRESSA A POSSE DE TERRAS PELO SILVÍCOLAS (ARTIGO 29).
ATO DO PODER PÚBLICO ESTADUAL EM 1962 DESMEMBRANDO TOLDO INHACORÃ
LESOU DIREITO DA COMUNIDADE INDÍGENA
ALI
EXISTENTE. SOLUÇÃO VIÁVEL ATRAVÉS DE PERMUTA DE ÁREA PÚBLICA
ESTADUAL EQUIVALENTE A RETIRADA DOS SILVÍCOLAS, ATENDENDO AO
DISPOSTO NO ARTIGO 20, PAR. 3º, DO ESTATUTO DO ÍNDIO (LEI Nº
6.009, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973). NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA POR IMPLICAR EM DISPONIBILIDADE DE PATRIMÔNIO PÚBLICO
IMOBILIÁRIO.
Igualmente é nesse sentido o Parecer 12733:
Terras
indígenas. Indenização. Legalidade.
(Parecer
12733 Data Aprovação 11/05/2000 Proc 019672-10.00/99.2 Esp PDPE,
Autor VERENA EMA NYGAARD, Data Autor
07/10/1999, EMENTA PUBLICADA NO DOE 13/06/2000. DOE
29/06/2000)
Legislação
RES/AL/1605/1968. CF/1988. CE/1989/ADCT/ART/32. D/37118.
CF/1998/ART/231/6. CF/1969. CF/1934/ART/129. DF/5484/ART/10.
CCB/ART/158. CCB/ART/159
Porém, que área da
RESERVA DO MATO PRETO não aparece em nenhum estudo oficial ou
histórico como sendo tradicionalmente indígena,
sendo surpreendente nesse aspecto o Relatório Circunstanciado
produzido pela FUNAI, pois a própria Autarquia Federal tem
ciência de quais eram as áreas indígenas no Estado, como pode
ser observado no quadro abaixo, mostrando que, nos anos de 1911 a
1918, foram demarcadas pelas equipes da Diretoria de Terras e
Colonização as 11 áreas indígenas do Estado, incluindo também
a de Votouro Guarani:
Toldo
|
Ano
|
Local
(atuais municípios)
|
Área
(hectares)
|
Ligeiro
|
1911
|
Charrua
|
4552
|
Faxinal
|
1911
|
Cacique
Doble
|
5676
|
Caseros
|
1911
|
Ibiraiaras
e Muliterno
|
1004
|
Carreteiro
|
1911
|
Água
Santa
|
607
|
Ventarra
e Erechim
|
1911
|
Erebango
|
753
|
Serrinha
|
1911
|
Constantina,
Engenho Velho e Ronda Alta
|
11950
|
Nonoai
|
1911
|
Nonoai,
Rio dos Índios, Gramados dos Loureiros e Planalto
|
34907
|
Inhacorá
|
1918
|
São
Valério do Sul
|
8023
|
Guarita
|
1918
|
Tenente
Portela e Redentora
|
23183
|
Votouro
|
1918
|
Benjamin
Constant do Sul
|
3053
|
Os registros históricos
e a experiência demonstram que o gerenciamento da questão
indígena pela FUNAI é e sempre foi um desastre, tendo as
demarcações sido apontadas pela imprensa como uma “farra
antropológica oportunista” (Revista Veja, de 5 maio de
2010), o que mereceria sim pelo Ministério Público redobrada
atenção e acompanhamento com base em acurada análise,
procedida por profissionais técnicos qualificados, dotados do
devido conhecimento nas áreas de antropologia, geografia, etc.,
o que até agora não fez com a devida eficácia.
A
obrigação de indenizar do Estado do Rio Grande do Sul, prevista
no art. 32 do ADCT da CE/89, destina-se às áreas já definidas
pelo Estado como indígenas em trabalho feito de 1911 a 1918, não
estando incluída a pretendida pela FUNAI E MPU.
DA COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Diante desse quadro,
por não ser a área da RESERVA DO MATO PRETO tradicionalmente
indígena, restando convicção em sentido contrário, o Estado
opos-se à pretensão do Ministério Público e da FUNAI à
demarcação, o que leva à uma situação de conflito entre entes
federados, conforme previsto no art. 102, inciso I, letra “f”,
que possui este teor, levando o caso para a competência originária
do Supremo Tribunal Federal.
Ante esses argumentos,
pediu-se a extinção do processo ou sua remessa para o Supremo
Tribunal Federal, o que também não foi acolhido.
Desde outubro de 2010 o
processo foi dado em carga para o Ministério Público e FUNAI várias
vezes, sem que fosse apreciada a petição do Estado, que levantou
entraves sérios à procedência da ação, como se pode ver.
De modo surpreendente,
sem oportunizar às partes produzir provas ou mesmo sem ser dado o
encerramento formal da instrução,mesmo não sendo a questão de
mérito do processo unicamente de direito, havendo necessidade e
pedido expresso de produção de prova, não admitindo o caso
transação por se tratarem de direitos indisponíveis, e sem ter
sido saneado o feito, em ofensa aos arts. 330, incisos I e II, e 331,
§ 3º, do CPC.
Na decisão, o Juízo
disse não haver conflito entre entes federados, sendo competente
para a lide. Que o objeto é meramente o procedimento administrativo
para demarcação da área e não a discussão se a mesma é ou não
indígena, o que deve ser discutido na seara administrativa ou em
ação própria.
Que após definida a
existência ou não de área indígena, em caso positivo, deverá ser
efetuado o reassentamento das famílias não indígenas no prazo de
120 (cento e vinte) dias pelo Estado do Rio Grande do Sul, a teor do
artigo 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, cujo teor é:
Art. 32 - No prazo de quatro anos da promulgação da Constituição, o Estado realizará o reassentamento dos pequenos agricultores assentados em áreas colonizadas ilegalmente pelo Estado situadas em terras indígenas.
Disse que o procedimento de demarcação é regulado pelo Decreto 1.776/96, que estabelece 7 fases para a mesma, sendo a primeira a identificação e delimitação da área a ser aprovada pelo Presidente da FUNAI, a qual foi cumprida e era objeto da determinação contida em decisão liminar nos autos.
Que a mesma norma estabelece prazos para a demarcação, à exceção do reassentamento de ocupantes não índios, que cumpre ao Estado do Rio Grande do Sul por força do art 32, do ADCT, da CE/89, e deverá ser efetuado no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Mas
que a insurgência quanto à área a ser demarcada como indígena
desborda dos limites do presente feito, devendo ser veiculada por
meio de ação própria.
Assim,
conclui a sentença condenando a FUNAI a concluir o processo
demarcatório, que pode ou não identificar como indígena a área, e
condenando o Estado a reassentar as famílias, mesmo sendo esta parte
da sentença condicionada àquela.
Em
função das omissões nas análises dos pedidos do Estado, da
contradição entre não declarar como indígena a área mas já
condenar o Estado a reassentar as famílias, o que condiciona a
condenação a fato futuro e incerto, o Estado interpôs Embargos
Declaratórios.
Ocorre
que o Juízo exarou sentença nos autos sem intimação do Estado,
sem encerramento formal da instrução, sem possibilitar a produção
de provas e sem dar vista das manifestações do MPF, da UNIÃO e da
FUNAI nos autos a partir de outubro de 2010, realizando julgamento
antecipado da lide, não fundamentando a escolha de decidir nesse
momento processual.
O
julgamento antecipado só é possível quando a questão for
unicamente de direito ou não houver necessidade de produção de
prova, na forma do art. 330, incisos I e II, do CPC.
Ainda,
tratam os autos de direitos públicos indisponíveis, o que impede a
transação.
Dessa
forma, não sendo caso de julgamento antecipado e nem sendo possível
a transação, deveria o Juízo ter saneado o processo e oportunizado
a produção de provas, na forma dos arts. 330, incisos I e II, e
331, § 3º, do CPC, o que implica vício à ampla defesa, ao
contraditório e ao devido processo legal, conforme proteção do
art. 5º,
LIV e LV, da Constituição Federal.
A
ação foi ajuizada em maio de 2006, com o objeto de cominar à FUNAI
e à UNIÃO a obrigação de concluir o levantamento fundiário e
finalizar o processo demarcação de área de 223,8350 hectares no
local denominado “Reserva Florestal do Mato Preto”.
Contudo,
o laudo antropológico juntado ao processo
demarcou como indígena uma área de 4.500 (quatro mil e quinhentos)
hectares ou 45.000.000 (quarenta e cinco milhões) de metros
quadrados, indicando ainda a necessidade de ser considerada indígena
a área de 9.000 (nove mil) hectares ou 90.000.000 (noventa milhões)
de metros quadrados. Assim,
a sentença extrapolou o pedido do Autor, sendo portanto ultrapetita,
caracterizando ofensa aos arts. 128, 460 e 585, II, do CPC.
O
Estado sustentou no processo desde o primeiro momento que era
ilegítimo para a causa, em se tratando de ação para forçar à
demarcação de reserva indígena. O Juízo, no entanto, afastou a
preliminar dizendo ser aplicável o artigo 32 do ADCT da Constituição
do Estado do Rio Grande do Sul.
Acontece
que a obrigação de indenizar do Estado do Rio Grande do Sul,
prevista no art. 32 do ADCT da CE/89, destina-se às áreas já
definidas pelo Estado como indígenas em trabalho feito de 1911 a
1918, conforme “Relatório
com Subsídios ao Governo do Estado relativamente à QUESTÃO
INDÍGENA no Rio Grande do Sul”, realizado pelo Grupo de Trabalho
constituído pelo Decreto 37.118/96, onde foram identificadas e
demarcadas onze áreas indígenas no Estado, algumas delas
indevidamente colonizadas na década de 1940.
Juntou-se
cópia desse trabalho no processo, que não reconhece a Reserva do
Mato Preto como sendo indígena, sequer o referindo, o mesmo
acontecendo em todos os trabalhos históricos e antropológicos
realizados sobre o assunto, como o famoso Mapa Etnográfico de
Curt Nimuendaju, feito no início do século passado.
Ainda,
a Resolução 1.605, de 24 de
outubro de 1968, da Assembléia Legislativa do Estado, já aprovara o
Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito que reconheceu o
direito de posse dos índios sobre os toldos demarcados e proposta a
recuperação progressiva de todas as áreas ocupadas, não incluindo
a área de MATO PRETO.
Fica claro que o Estado não colonizou irregularmente a área da Reserva do Mato Preto, eis que a colonização se deu anteriormente a 1910, quando as colonizações indevidas de áreas indígenas pelo Ente Federativo ocorreram em 1941 (processo nº 1819/41, da Secretaria da Agricultura).
Aliás,
prova contundente nesse aspecto é que o laudo antropológico
reconhece a existência de um cemitério de colonos poloneses na
área, com lápides datadas de 1908 a 1911, o que é anterior às
demarcações feitas pelo Estado no período de 1911 a 1918.
Repita-se,
o objeto da ação era a demarcação da área conhecida como Reserva
do Mato Preto como sendo indígena, retirando-se as famílias
proprietárias. Assim, é causa de pedir a condição de ser a área
tradicionalmente indígena. Da mesma forma, ser a área indígena é
causa de pedir da condenação do Estado a reassentar as famílias
ocupantes da área ou indenizá-las.
A
sentença, no entanto, condena
a União a declarar os limites da terra indígena em 30 (trinta)
dias, determinando a demarcação, definindo diligências necessárias
ou desaprovando a identificação da área.
Isto é, a sentença reconhece que o processo administrativo é que reconhecerá ou não como indígena a área e, contraditoriamente, condena o ESTADO ao reassentamento dos ocupantes não índios em 120 dias. Ora, o decisum é contraditório, pois admite a possibilidade da área não ser indígena, condicionando a eficácia da sentença à conclusão do laudo antropológico da FUNAI, e, ao mesmo tempo, condena o Estado a reassentar os ocupantes da área no prazo de 120 dias, com pena de multa-diária de R$ 1.000,00 .
A
questão de ser ou não indígena a área é prejudicial à pretensão
do Ministério Público de ver a área demarcada e, especialmente, de
compelir o Estado a expulsar as famílias lá residentes,
reassentá-las ou indenizá-las. Assim, sendo o processo
administrativo de demarcação o ambiente legal para essa definição,
é contraditória e condicional a sentença que condena o Estado a
indenizar desde que ocorra uma situação futura e incerta. tanto
definir.
As
condições da ação devem estar presentes no seu ajuizamento e
também no seu julgamento, na forma do art. 460, parágrafo único do
CPC, sendo caso de falta de possibilidade jurídica da ação,
considerando ser condicional a pretensão/sentença a resultado
futuro e incerto de processo administrativo o que deveria acarretar a
extinção do feito, conforme art. 267, VI, do CPC.
Fato
pitoresco no processo é que a FUNAI, também ré, pediu em audiência
a condenação do Estado e o tambémo “prosseguimento da
ação”, o que implicava o seu próprio pedido de condenação, mas
tentando condenar o Estado. Com isso identificou-se o mesmo interesse
entre o MPU e a FUNAI no curso da ação, o que caracterizaria
colusão para atribuir indevidamente um prejuízo ao Estado,
condenado-o a realizar no interesse de ambos, o que deve ser impedido
pelo Juízo na forma do art. 129, do CPC, sendo extinto o processo, o
que não restou apreciado.
Chama a atenção do Estado que a ação do Ministério Público pretenda condenar a UNIÃO e a FUNAI a realizar demarcação de área, sobre a qual passará a ter poderes de gestão, mas que o Estado é que deverá sofrer o ônus político, social e financeiro disso.
Diante
desse quadro, por não ser a área da RESERVA DO MATO PRETO
tradicionalmente indígena, restando convicção em sentido
contrário, o Estado opôs-se à pretensão do Ministério Público e
da FUNAI à demarcação, o que leva à uma situação de conflito
entre entes federados, conforme previsto no art. 102, inciso I, letra
“f”, que possui este teor:
Art. 102. Compete ao
Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I - processar e julgar,
originariamente:
...
f)
as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o
Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas
entidades da administração indireta;
Assim,
a posição antagônica entre Estado e a FUNAI mostra o conflito
entre um Ente Federado e a Autarquia de outro, bem como da própria
União, sendo por isso a ação a ser de competência originária do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, falecendo a Vara Federal de Erechim
competência para processar e julgar o feito.
O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu nesse sentido, como se pode ver
na ementa abaixo transcrita:
RECLTE. : PETROQUÍMICA TRIUNFO S/A ADVDOS. : MARIA SCHUTZER DEL NERO POLETTI E OUTROS RECLDO. : JUÍZA DA 20ª. VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECLDO. : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª. REGIÃO
E M E N T A:
Ação popular: natureza da legitimação do cidadão em nome
próprio, mas na defesa do patrimônio público: caso singular de
substituição processual. II. STF: competência: conflito entre
a União e o Estado: caracterização na ação popular em que os
autores, pretendendo agir no interesse de um Estado-membro,
postulam a anulação de decreto do Presidente da República e,
pois, de ato imputável à União.
Mais recentemente, no rumoroso caso da demarcação da Reserva Raposa do Sol, de Roraima, a questão ficou definida como sendo de competência do STF, especialmente por se tratar de demarcação de terras, onde há interesse político e social, além do patrimonial:
EMENTA: RECLAMAÇÃO.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PROCESSOS JUDICIAIS QUE IMPUGNAM A
PORTARIA Nº 820/98, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. ATO NORMATIVO QUE
DEMARCOU A RESERVA INDÍGENA DENOMINADA RAPOSA SERRA DO SOL, NO
ESTADO DE RORAIMA. - Caso em que resta evidenciada a existência de
litígio federativo em gravidade suficiente para atrair a competência
desta Corte de Justiça (alínea "f" do inciso I do art.
102 da Lei Maior). - Cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e
julgar ação popular em que os respectivos autores, com pretensão
de resguardar o patrimônio público roraimense, postulam a
declaração da invalidade da Portaria nº 820/98, do Ministério da
Justiça. Também incumbe a esta Casa de Justiça apreciar todos os
feitos processuais intimamente relacionados com a demarcação da
referida reserva indígena. - Reclamação procedente. (Rcl 2833,
Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em
14/04/2005, DJ 05-08-2005 PP-00007 EMENT VOL-02199-01 PP-00117 LEXSTF
v. 27, n. 322, 2005, p. 262-275 RTJ VOL-00195-01 PP-00024)
A
doutrina especializada também entende assim, como se pode ver no
excelente trabalho feito pela Advocacia da União, de lavra dos
Advogados Alisson da Cunha Almeida, Artur Soares de Castro, José
Moreira da Silva Neto, Leonardo Fernandes Furtado, sob orientação e
Supervisão de Grace Maria Fernandes Mendonça e co-orientação de
Fabíola Souza Araújo, esta Procuradora Federal:
“A
partir dessa visão, verifica-se, cada vez mais, que as impugnações
judiciais são realizadas diretamente pelos Estados-membros da
federação ou, de forma indireta, através de agentes ligados
àqueles. Dessa forma, necessária é a intervenção do Supremo
Tribunal Federal — STF para a solução da lide, uma vez que
caracterizado o conflito federativo, direta ou indiretamente,
conforme dito, configurando-se hipótese de competência originária
do STF, conforme previsão expressa na Carta Magna de 1988, a saber,
o art. 102, inciso 1, alínea “f”.”
...
O STF tem o entendimento
de que não só se a ação for intentada por Estado-membro é que se
configura o conflito federativo. Igual hipótese há quando são
particulares que ajuízam, por exemplo, ação popular visando
defender interesses do Estado.
…
No caso das demarcações
de terras indígenas, o Estado, ainda que indiretamente, sempre
possui interesse em ver suspenso o procedimento de demarcação de
terras indígenas, restando latente, a existência de conflito
federativo, a ser dirimido originariamente pelo STF uma vez que é a
União quem detém a competência constitucional para demarcação e
homologação das terras indígenas. por expressa determinação do
art. 231, caput, da Constituição Federal de 1988. Desta forma,.
insurgindo-se outro membro da Federação contra a demarcação de
terras indígenas, estará ele indo contra os interesses da União.
…
Como corolário de tudo
que aqui foi exposto, o STF através do julgamento da Reclamação n°
2.833/ RR, firmou entendimento que, nos casos de demarcação de
terras indígenas, em que o Estado-membro da federação questione
esta demarcação, há o substrato político necessário a ameaçar o
equilíbrio federativo, o que acarreta a sua competência originária
para resolver o conflito.
…
Em seu voto, o Ministro
Carlos Britto, relator da reclamação citada, na qual se discutia a
demarcação da Área Indígena Raposa Serra do Sol. no Estado de
Roraima, fixou alguns pontos importantes para a verificação da
competência do Supremo Tribunal Federal nesses casos, tais como: o
fato de particulares ajuizarem ação popular não desconfiguraria a
existência de conflito federativo; na demarcação de terras
indígenas, a União está no exercício de competência
constitucional; a insurgência contra tal exercício acarreta a
desconsideração da competência constitucional que tem a União
nesses casos e lesão ao princípio da homogeneidade federativa.
O Ministro Carlos Britto
valeu-se dos ensinamentos de Tércio Sampaio Ferraz Júnior para
finalizar a questão da caracterização do conflito federativo:“São
pois condições paro um litígio desta natureza: 1. a ocorrência de
um conflito de interesses entre as unidades autônomas em decorrência
de atos que estão na competência da unidade: 2. uma reação de
desconfirmação daqueles atos por parte de uma delas, o que importa
um problema de descrédito (embora, não de negação) de sua
autonomia; e 3. quebra da princípio da homogeneidade.”2
Com esta decisão, além
de restar firmada a competência da Suprema Corte em decorrência do
conflito federativo, verifica-se a possibilidade de ajuizamento, por
parte da União, de reclamações com fundamento na usurpação de
competência do STF sempre que as demarcações de terras indígenas
forem contestadas, ainda que indiretamente, pelos Estados-membros.
Em que pese a recente
decisão proferida na Reclamação n°2.833, não é de hoje que a
Corte Maior vem entendendo que as questões de demarcação de terras
indígenas atraem a competência originária do STE nos termos do
art. 102. inciso 1, alínea “f”, da Constituição Federal de
1988. No julgamento proferido no Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança n° 22.021/PA, a Primeira Turma do STF decidiu no mesmo
sentido (Rel. Mio. llmar Galvão, DJ 09’061 995).
Afastam-se, assim, a
competência dos juízos estaduais e federais da localidade abrangida
pela demarcação, quando presente o conflito federativo na lide. É
fato que os interessados em obstruir o andamento da demarcação das
terras indígenas procuram burlar a competência do STF, com o
ajuizamento de ações na 1ª instância, tais como ações populares
e mandados de segurança. Entretanto, pela caracterização explícita
de conflito federativo, a competência deve ser restrita ao STF,
conforme vem entendendo a própria Corte Constitucional e restou
plenamente demonstrado.1
Assim, tem-se que o Juízo Federal de Erechim encerrou precipitadamente o processo, não fundamentando a sentença ao dizer que não há conflito entre entes federados, o que leva à situação de instabilidade para as centenas de famílias que ocupam a área há mais de um século e que é pretendida pela FUNAI, com auxílio do Ministério Público da União, com prejuízo aos ocupantes não índios e ao Estado do Rio Grande do Sul, sendo a competência originária para apreciar o processo do Supremo Tribunal Federal para conhecer da ação, devendo, no mínimo remeter-se os autos para aquela Egrégia Corte.
Após o julgamento dos Embargos Declaratórios, o Estado apelará da sentença.
Anotações:
DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS - ANÁLISE DE ALGUNS TEMAS PROCESSUAIS. Revista da AGU nº 12. Escola da Advocacia-Geral da União. Ab/2007: 84-85.
Clique para ler a SENTENÇA
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Os comentários são bem-vindos.
Não serão aceitos comentários ofensivos, preconceituosos ou que, de qualquer forma, violem direitos.