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terça-feira, 16 de agosto de 2011

JUSTIÇA FEDERAL JULGA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE CRIA RESERVA INDÍGENA E CONDENA ESTADO A REASSENTAR CENTENAS DE FAMÍLIAS

A Justiça Federal de Erechim julgou procedente a Ação Civil Pública nº 2006.71.17.001628-1 (RS), movida pelo Ministério Público Federal contra a UNIÃO FEDERAL, FUNAI, o INCRA e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.


A ação tem por objeto a demarcação como indígena de uma área de 223 hectares, denominada "Mato Preto", que está na confluência dos Municípios de Erechim, Erebango e Getúlio Vargas, bem como para que o Estado retire, reassente e indenize as famílias que lá se encontram.


FUNAI, INCRA e União basicamente se manifestaram no processo alegando ilegitimidade desta duas últimas partes, no mérito, dizendo que a demarcação estaria sendo feita administrativamente. O Estado também alegou ilegitimidade, pois não é matéria de sua competência.

No meio do processo a FUNAI disse que a área seria de 650 hectares e não os 223 iniciais. O Ministério Público quis a condenação imediata do ESTADO a adquirir a área delimitada.

Também passaram a integrar a lide a Comissão dos Agricultores proprietários das áreas pretendidas pela FUNAI e os índios.

Após seguidos pedidos de prazos para conclusão dos estudos antropológicos, em 23 de novembro de 2001 a FUNAI publicou o "Resumo do Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação da Terra Indígena do Mato Preto", onde a área demarcada acabou sendo de 4.000 hectares (40 milhões de metros quadrados!!!), sugerindo ainda fosse de 90 milhões de metros quadrados, para que os indígenas tivessem área suficiente para viver da caça e da pesca.

Até então era afirmado no processo que o Estado concordava em retirar e indenizar as famílias, o que foi definitivamente esclarecido, quando realizada audiência. Nessa ocasião, o Estado manifestou-se dizendo que nunca se manifestara concordando com a demarcação e, muito menos, em retirar as famílias e reassentá-las em outro local. Ainda, que o laudo antropológico feito pela FUNAI possuía inúmeras inconsistências, não sendo conclusivo. Por estar em trâmite o processo administrativo de demarcação, a qualidade de ser terra indígena a área pretendida não estava comprovada, havendo documentação comprovando que a área seria uma reserva florestal decorrente de sobra de áreas em construção de ferrovia, com a finalidade de suprir o abastecimento de carvão.


Ante a condicionalidade do mérito da ação ao resultado do processo administrativo, na ocasião pediu o Estado a extinção da ação, que não poderia ficar suspensa indefinidamente esperando a finalização do processo administrativo de demarcação.

Surpreendentemente, em audiência a FUNAI manifestou-se que o Estado deveria “cumprir a sua parte no acordo”. Isto é, deveria expulsar as famílias, reassentá-las e indenizá-las, o que repetiu em petição. Quer dizer, um Réu queria a condenação do outro.


O Ministério Público entrara com a ação para que a FUNAI dissesse que a área era sua e o Estado é quem deveria pagar o custo.


Após, foi aberto prazo às partes para manifestarem-se sobre o processo.

Fato interessante foi que o Ministério Público oficiou à Procuradoria Regional tirando satisfações sobre a postura discordante do Procurador em Juízo, ameaçando de punições, ao que lhe foi respondido não haver hierarquia entre membros da Advocacia Pública lato sensu, possuindo o Procurador do Estado inviolabilidade funcional, sendo abusiva a pretensão de condução administrativa do resultado da ação.


Em outubro de 2010, fez-se então detalhada análise do feito e de todos os documentos e estudos sobre áreas indígenas no Estado, sustentando-se no processo:


    1. A ABUSIVA ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO MPF, que tentava constranger o Procurador do Estado a concordar com a pretensão judicial do parquet e da FUNAI;
    2. QUE O ESTADO NUNCA RECONHECEU O PEDIDO OU OBRIGOU-SE A INDENIZAR, pois não reconheceu a área da Reserva do Mato Preto como indígena, não a colonizou irregularmente e não se obrigou a expulsar, reassentar ou indenizar as famílias residentes na Reserva do Mato Preto;
    3. A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA SENTENÇA CONDICIONAL, pois a eficácia da sentença depende da conclusão do laudo antropológico da FUNAI devendo as condições da ação devem estar presentes no seu ajuizamento, na forma do art. 460, parágrafo único do CPC, sendo caso de falta de possibilidade jurídica da ação, considerando ser condicional a pretensão/sentença a resultado futuro e incerto de processo administrativo o que deveria acarretar a extinção do feito, conforme art. 267, VI, do CPC;
    4. DA IDENTIDADE DE INTERESSES ENTRE MPF E FUNAI; na forma do art. 129, do CPC, devendo ser extinto o processo;
    5. QUE A ÁREA DE MATO PRETO NÃO É INDÍGENA
      Explicou-se que a obrigação prevista no art. 32 do ADCT da CE/89 destina-se às áreas já definidas pelo Estado como indígenas em trabalho feito de 1911 a 1918, onde foram demarcadas onze áreas indígenas no Estado, algumas delas indevidamente colonizadas na década de 1940.
      Para consecução disso, foi editado o Decreto 37.118/96, que constituiu Grupo de Trabalho, o qual emitiu Relatório com Subsídios ao Governo do Estado relativamente à QUESTÃO INDÍGENA no Rio Grande do Sul, considerado por todos os estudiosos do assunto como o melhor trabalho de levantamento de áreas indígenas do Rio Grande do Sul. Esse Relatório, no entanto, não reconhece a Reserva do Mato Preto como sendo indígena, sequer o referindo, o mesmo acontecendo em todos os trabalhos históricos e antropológicos realizados sobre o assunto, inclusive no famoso Mapa Etnográfico de Curt Nimuendaju, feito no início do século passado.
      Disse-se também que não havia qualquer elemento consistente no laudo antropológico que indicasse ser a área pretendida como tradicionalmente indígena, como exige a Constituição Federal. Que o caso não fora tratado com a devida seriedade até o momento, uma vez que estava sendo dado como certo o que é incerto e como obrigação do Estado o que não é, sendo uma temeridade lidar-se com a vida de centenas de famílias, indígenas ou não, com a pressa e superficialidade demonstradas, assim como comprometer-se o patrimônio do Estado sem maior preocupação;
      O Estado do Rio Grande do Sul foi a único a ter política própria de proteção aos indígenas, de reassentamento dos mesmos em suas áreas originárias e indenização de agricultores, promovendo a estudos desde antes de 1900 para identificar e demarcar as áreas indígenas, o que realizou com muita competência e isenção através de TORRES GONÇALVES até 1918.
      Que mais recentemente, foi editada a Resolução 1.605, de 24 de outubro de 1968, da Assembléia Legislativa do Estado, que aprovou o Relatório da Comissão Parlamentar de Inquério que reconheceu o direito de posso dos índios sobre os toldos demarcados e proposta a recuperação progressiva de todas as áreas ocupadas, o que não se efetivou de imediato, só avançando com a Constituição Federal de 1988 e a Constituição Estadual de 1989, que estabeleceu no art. 32, do ADCT a obrigação do Estado de promover as ações necessárias às demarcações.
      Em decorrência, o Decreto 37.118/96 constituiu Grupo de Trabalho que produziu o mais minucioso estudo sobre as áreas indígenas no Estado, definindo todas as áreas colonizadas irregularmente pelo governo estadual no século passado e sugerindo formas de solução do problema, sendo aos poucos implementadas as medidas, reassentando-se próximo de duas mil famílias desde então.
      Ainda, os pareceres da Procuradoria-Geral do Estado são definitivos em reconhecer a obrigação do Estado em solucionar a questão nessa situação específica, reassentando ou indenizando as famílias de agricultores localizadas nessas áreas, como se pode ver Como está no PARECER PGE 4870/1982, cuja ementa é:

      TERRAS INDÍGENAS. PELA LEI DE TERRAS, LEI Nº 601, DE 1850, AS TERRAS OCUPADAS PELOS INDÍGENAS SÃO BENS DA UNIÃO (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, ARTIGO 4., IV). AO MENOS DESDE A CARTA DE 1934 HÁ TUTELA EXPRESSA A POSSE DE TERRAS PELO SILVÍCOLAS (ARTIGO 29). ATO DO PODER PÚBLICO ESTADUAL EM 1962 DESMEMBRANDO TOLDO INHACORÃ LESOU DIREITO DA COMUNIDADE INDÍGENA ALI EXISTENTE. SOLUÇÃO VIÁVEL ATRAVÉS DE PERMUTA DE ÁREA PÚBLICA ESTADUAL EQUIVALENTE A RETIRADA DOS SILVÍCOLAS, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ARTIGO 20, PAR. 3º, DO ESTATUTO DO ÍNDIO (LEI Nº 6.009, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973). NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA POR IMPLICAR EM DISPONIBILIDADE DE PATRIMÔNIO PÚBLICO IMOBILIÁRIO.

Igualmente é nesse sentido o Parecer 12733:


      Ementa
      Terras indígenas. Indenização. Legalidade.
      (Parecer 12733 Data Aprovação 11/05/2000 Proc 019672-10.00/99.2 Esp PDPE, Autor VERENA EMA NYGAARD, Data Autor 07/10/1999, EMENTA PUBLICADA NO DOE 13/06/2000. DOE 29/06/2000)
      Legislação RES/AL/1605/1968. CF/1988. CE/1989/ADCT/ART/32. D/37118. CF/1998/ART/231/6. CF/1969. CF/1934/ART/129. DF/5484/ART/10. CCB/ART/158. CCB/ART/159

      Porém, que área da RESERVA DO MATO PRETO não aparece em nenhum estudo oficial ou histórico como sendo tradicionalmente indígena, sendo surpreendente nesse aspecto o Relatório Circunstanciado produzido pela FUNAI, pois a própria Autarquia Federal tem ciência de quais eram as áreas indígenas no Estado, como pode ser observado no quadro abaixo, mostrando que, nos anos de 1911 a 1918, foram demarcadas pelas equipes da Diretoria de Terras e Colonização as 11 áreas indígenas do Estado, incluindo também a de Votouro Guarani:

      Toldo
      Ano
      Local (atuais municípios)
      Área (hectares)
      Ligeiro
      1911
      Charrua
      4552
      Faxinal
      1911
      Cacique Doble
      5676
      Caseros
      1911
      Ibiraiaras e Muliterno
      1004
      Carreteiro
      1911
      Água Santa
      607
      Ventarra e Erechim
      1911
      Erebango
      753
      Serrinha
      1911
      Constantina, Engenho Velho e Ronda Alta
      11950
      Nonoai
      1911
      Nonoai, Rio dos Índios, Gramados dos Loureiros e Planalto
      34907
      Inhacorá
      1918
      São Valério do Sul
      8023
      Guarita
      1918
      Tenente Portela e Redentora
      23183
      Votouro
      1918
      Benjamin Constant do Sul
      3053
      Os registros históricos e a experiência demonstram que o gerenciamento da questão indígena pela FUNAI é e sempre foi um desastre, tendo as demarcações sido apontadas pela imprensa como uma “farra antropológica oportunista” (Revista Veja, de 5 maio de 2010), o que mereceria sim pelo Ministério Público redobrada atenção e acompanhamento com base em acurada análise, procedida por profissionais técnicos qualificados, dotados do devido conhecimento nas áreas de antropologia, geografia, etc., o que até agora não fez com a devida eficácia.
      A obrigação de indenizar do Estado do Rio Grande do Sul, prevista no art. 32 do ADCT da CE/89, destina-se às áreas já definidas pelo Estado como indígenas em trabalho feito de 1911 a 1918, não estando incluída a pretendida pela FUNAI E MPU.
      DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
      Diante desse quadro, por não ser a área da RESERVA DO MATO PRETO tradicionalmente indígena, restando convicção em sentido contrário, o Estado opos-se à pretensão do Ministério Público e da FUNAI à demarcação, o que leva à uma situação de conflito entre entes federados, conforme previsto no art. 102, inciso I, letra “f”, que possui este teor, levando o caso para a competência originária do Supremo Tribunal Federal.
      Ante esses argumentos, pediu-se a extinção do processo ou sua remessa para o Supremo Tribunal Federal, o que também não foi acolhido.
Desde outubro de 2010 o processo foi dado em carga para o Ministério Público e FUNAI várias vezes, sem que fosse apreciada a petição do Estado, que levantou entraves sérios à procedência da ação, como se pode ver.


De modo surpreendente, sem oportunizar às partes produzir provas ou mesmo sem ser dado o encerramento formal da instrução,mesmo não sendo a questão de mérito do processo unicamente de direito, havendo necessidade e pedido expresso de produção de prova, não admitindo o caso transação por se tratarem de direitos indisponíveis, e sem ter sido saneado o feito, em ofensa aos arts. 330, incisos I e II, e 331, § 3º, do CPC.


Na decisão, o Juízo disse não haver conflito entre entes federados, sendo competente para a lide. Que o objeto é meramente o procedimento administrativo para demarcação da área e não a discussão se a mesma é ou não indígena, o que deve ser discutido na seara administrativa ou em ação própria.


Que após definida a existência ou não de área indígena, em caso positivo, deverá ser efetuado o reassentamento das famílias não indígenas no prazo de 120 (cento e vinte) dias pelo Estado do Rio Grande do Sul, a teor do artigo 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, cujo teor é:

 Art. 32 - No prazo de quatro anos da promulgação da Constituição, o Estado realizará o reassentamento dos pequenos agricultores assentados em áreas colonizadas ilegalmente pelo Estado situadas em terras indígenas.

Disse que o procedimento de demarcação é regulado pelo Decreto 1.776/96, que estabelece 7 fases para a mesma, sendo a primeira a identificação e delimitação da área a ser aprovada pelo Presidente da FUNAI, a qual foi cumprida e era objeto da determinação contida em decisão liminar nos autos.

Que a mesma norma estabelece prazos para a demarcação, à exceção do reassentamento de ocupantes não índios, que cumpre ao Estado do Rio Grande do Sul por força do art 32, do ADCT, da CE/89, e deverá ser efetuado no prazo de 120 (cento e vinte) dias.


Mas que a insurgência quanto à área a ser demarcada como indígena desborda dos limites do presente feito, devendo ser veiculada por meio de ação própria.


Assim, conclui a sentença condenando a FUNAI a concluir o processo demarcatório, que pode ou não identificar como indígena a área, e condenando o Estado a reassentar as famílias, mesmo sendo esta parte da sentença condicionada àquela.


Em função das omissões nas análises dos pedidos do Estado, da contradição entre não declarar como indígena a área mas já condenar o Estado a reassentar as famílias, o que condiciona a condenação a fato futuro e incerto, o Estado interpôs Embargos Declaratórios.


Ocorre que o Juízo exarou sentença nos autos sem intimação do Estado, sem encerramento formal da instrução, sem possibilitar a produção de provas e sem dar vista das manifestações do MPF, da UNIÃO e da FUNAI nos autos a partir de outubro de 2010, realizando julgamento antecipado da lide, não fundamentando a escolha de decidir nesse momento processual.


O julgamento antecipado só é possível quando a questão for unicamente de direito ou não houver necessidade de produção de prova, na forma do art. 330, incisos I e II, do CPC.

Ainda, tratam os autos de direitos públicos indisponíveis, o que impede a transação.


Dessa forma, não sendo caso de julgamento antecipado e nem sendo possível a transação, deveria o Juízo ter saneado o processo e oportunizado a produção de provas, na forma dos arts. 330, incisos I e II, e 331, § 3º, do CPC, o que implica vício à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, conforme proteção do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.



A ação foi ajuizada em maio de 2006, com o objeto de cominar à FUNAI e à UNIÃO a obrigação de concluir o levantamento fundiário e finalizar o processo demarcação de área de 223,8350 hectares no local denominado “Reserva Florestal do Mato Preto”.


Contudo, o laudo antropológico juntado ao processo demarcou como indígena uma área de 4.500 (quatro mil e quinhentos) hectares ou 45.000.000 (quarenta e cinco milhões) de metros quadrados, indicando ainda a necessidade de ser considerada indígena a área de 9.000 (nove mil) hectares ou 90.000.000 (noventa milhões) de metros quadrados. Assim, a sentença extrapolou o pedido do Autor, sendo portanto ultrapetita, caracterizando ofensa aos arts. 128, 460 e 585, II, do CPC.


O Estado sustentou no processo desde o primeiro momento que era ilegítimo para a causa, em se tratando de ação para forçar à demarcação de reserva indígena. O Juízo, no entanto, afastou a preliminar dizendo ser aplicável o artigo 32 do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.



Acontece que a obrigação de indenizar do Estado do Rio Grande do Sul, prevista no art. 32 do ADCT da CE/89, destina-se às áreas já definidas pelo Estado como indígenas em trabalho feito de 1911 a 1918, conforme “Relatório com Subsídios ao Governo do Estado relativamente à QUESTÃO INDÍGENA no Rio Grande do Sul”, realizado pelo Grupo de Trabalho constituído pelo Decreto 37.118/96, onde foram identificadas e demarcadas onze áreas indígenas no Estado, algumas delas indevidamente colonizadas na década de 1940.


Juntou-se cópia desse trabalho no processo, que não reconhece a Reserva do Mato Preto como sendo indígena, sequer o referindo, o mesmo acontecendo em todos os trabalhos históricos e antropológicos realizados sobre o assunto, como o famoso Mapa Etnográfico de Curt Nimuendaju, feito no início do século passado.


Ainda, a Resolução 1.605, de 24 de outubro de 1968, da Assembléia Legislativa do Estado, já aprovara o Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito que reconheceu o direito de posse dos índios sobre os toldos demarcados e proposta a recuperação progressiva de todas as áreas ocupadas, não incluindo a área de MATO PRETO.

Fica claro que o Estado não colonizou irregularmente a área da Reserva do Mato Preto, eis que a colonização se deu anteriormente a 1910, quando as colonizações indevidas de áreas indígenas pelo Ente Federativo ocorreram em 1941 (processo nº 1819/41, da Secretaria da Agricultura).


Aliás, prova contundente nesse aspecto é que o laudo antropológico reconhece a existência de um cemitério de colonos poloneses na área, com lápides datadas de 1908 a 1911, o que é anterior às demarcações feitas pelo Estado no período de 1911 a 1918.



Repita-se, o objeto da ação era a demarcação da área conhecida como Reserva do Mato Preto como sendo indígena, retirando-se as famílias proprietárias. Assim, é causa de pedir a condição de ser a área tradicionalmente indígena. Da mesma forma, ser a área indígena é causa de pedir da condenação do Estado a reassentar as famílias ocupantes da área ou indenizá-las.


A sentença, no entanto, condena a União a declarar os limites da terra indígena em 30 (trinta) dias, determinando a demarcação, definindo diligências necessárias ou desaprovando a identificação da área.

Isto é, a sentença reconhece que o processo administrativo é que reconhecerá ou não como indígena a área e, contraditoriamente, condena o ESTADO ao reassentamento dos ocupantes não índios em 120 dias. Ora, o decisum é contraditório, pois admite a possibilidade da área não ser indígena, condicionando a eficácia da sentença à conclusão do laudo antropológico da FUNAI, e, ao mesmo tempo, condena o Estado a reassentar os ocupantes da área no prazo de 120 dias, com pena de multa-diária de R$ 1.000,00 .


A questão de ser ou não indígena a área é prejudicial à pretensão do Ministério Público de ver a área demarcada e, especialmente, de compelir o Estado a expulsar as famílias lá residentes, reassentá-las ou indenizá-las. Assim, sendo o processo administrativo de demarcação o ambiente legal para essa definição, é contraditória e condicional a sentença que condena o Estado a indenizar desde que ocorra uma situação futura e incerta. tanto definir.



As condições da ação devem estar presentes no seu ajuizamento e também no seu julgamento, na forma do art. 460, parágrafo único do CPC, sendo caso de falta de possibilidade jurídica da ação, considerando ser condicional a pretensão/sentença a resultado futuro e incerto de processo administrativo o que deveria acarretar a extinção do feito, conforme art. 267, VI, do CPC.


Fato pitoresco no processo é que a FUNAI, também ré, pediu em audiência a condenação do Estado e o tambémo “prosseguimento da ação”, o que implicava o seu próprio pedido de condenação, mas tentando condenar o Estado. Com isso identificou-se o mesmo interesse entre o MPU e a FUNAI no curso da ação, o que caracterizaria colusão para atribuir indevidamente um prejuízo ao Estado, condenado-o a realizar no interesse de ambos, o que deve ser impedido pelo Juízo na forma do art. 129, do CPC, sendo extinto o processo, o que não restou apreciado.

Chama a atenção do Estado que a ação do Ministério Público pretenda condenar a UNIÃO e a FUNAI a realizar demarcação de área, sobre a qual passará a ter poderes de gestão, mas que o Estado é que deverá sofrer o ônus político, social e financeiro disso.

Diante desse quadro, por não ser a área da RESERVA DO MATO PRETO tradicionalmente indígena, restando convicção em sentido contrário, o Estado opôs-se à pretensão do Ministério Público e da FUNAI à demarcação, o que leva à uma situação de conflito entre entes federados, conforme previsto no art. 102, inciso I, letra “f”, que possui este teor:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    ...
    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
Assim, a posição antagônica entre Estado e a FUNAI mostra o conflito entre um Ente Federado e a Autarquia de outro, bem como da própria União, sendo por isso a ação a ser de competência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, falecendo a Vara Federal de Erechim competência para processar e julgar o feito.


O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu nesse sentido, como se pode ver na ementa abaixo transcrita:


RECLTE.  : PETROQUÍMICA TRIUNFO S/A
ADVDOS. : MARIA SCHUTZER DEL NERO POLETTI E OUTROS
RECLDO. : JUÍZA DA 20ª. VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA                DO ESTADO DO  RIO DE JANEIRO
RECLDO. : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª. REGIÃO
E M E N T A: Ação popular: natureza da legitimação do cidadão em nome próprio, mas na defesa do patrimônio público: caso singular de substituição processual. II. STF: competência: conflito entre a União e o Estado: caracterização na ação popular em que os autores, pretendendo agir no interesse de um Estado-membro, postulam a anulação de decreto do Presidente da República e, pois, de ato imputável à União.

Mais recentemente, no rumoroso caso da demarcação da Reserva Raposa do Sol, de Roraima, a questão ficou definida como sendo de competência do STF, especialmente por se tratar de demarcação de terras, onde há interesse político e social, além do patrimonial:


EMENTA: RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PROCESSOS JUDICIAIS QUE IMPUGNAM A PORTARIA Nº 820/98, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. ATO NORMATIVO QUE DEMARCOU A RESERVA INDÍGENA DENOMINADA RAPOSA SERRA DO SOL, NO ESTADO DE RORAIMA. - Caso em que resta evidenciada a existência de litígio federativo em gravidade suficiente para atrair a competência desta Corte de Justiça (alínea "f" do inciso I do art. 102 da Lei Maior). - Cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar ação popular em que os respectivos autores, com pretensão de resguardar o patrimônio público roraimense, postulam a declaração da invalidade da Portaria nº 820/98, do Ministério da Justiça. Também incumbe a esta Casa de Justiça apreciar todos os feitos processuais intimamente relacionados com a demarcação da referida reserva indígena. - Reclamação procedente. (Rcl 2833, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2005, DJ 05-08-2005 PP-00007 EMENT VOL-02199-01 PP-00117 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 262-275 RTJ VOL-00195-01 PP-00024)

A doutrina especializada também entende assim, como se pode ver no excelente trabalho feito pela Advocacia da União, de lavra dos Advogados Alisson da Cunha Almeida, Artur Soares de Castro, José Moreira da Silva Neto, Leonardo Fernandes Furtado, sob orientação e Supervisão de Grace Maria Fernandes Mendonça e co-orientação de Fabíola Souza Araújo, esta Procuradora Federal:


A partir dessa visão, verifica-se, cada vez mais, que as impugnações judiciais são realizadas diretamente pelos Estados-membros da federação ou, de forma indireta, através de agentes ligados àqueles. Dessa forma, necessária é a intervenção do Supremo Tribunal Federal — STF para a solução da lide, uma vez que caracterizado o conflito federativo, direta ou indiretamente, conforme dito, configurando-se hipótese de competência originária do STF, conforme previsão expressa na Carta Magna de 1988, a saber, o art. 102, inciso 1, alínea “f”.”

...

O STF tem o entendimento de que não só se a ação for intentada por Estado-membro é que se configura o conflito federativo. Igual hipótese há quando são particulares que ajuízam, por exemplo, ação popular visando defender interesses do Estado.


No caso das demarcações de terras indígenas, o Estado, ainda que indiretamente, sempre possui interesse em ver suspenso o procedimento de demarcação de terras indígenas, restando latente, a existência de conflito federativo, a ser dirimido originariamente pelo STF uma vez que é a União quem detém a competência constitucional para demarcação e homologação das terras indígenas. por expressa determinação do art. 231, caput, da Constituição Federal de 1988. Desta forma,. insurgindo-se outro membro da Federação contra a demarcação de terras indígenas, estará ele indo contra os interesses da União.


Como corolário de tudo que aqui foi exposto, o STF através do julgamento da Reclamação n° 2.833/ RR, firmou entendimento que, nos casos de demarcação de terras indígenas, em que o Estado-membro da federação questione esta demarcação, há o substrato político necessário a ameaçar o equilíbrio federativo, o que acarreta a sua competência originária para resolver o conflito.


Em seu voto, o Ministro Carlos Britto, relator da reclamação citada, na qual se discutia a demarcação da Área Indígena Raposa Serra do Sol. no Estado de Roraima, fixou alguns pontos importantes para a verificação da competência do Supremo Tribunal Federal nesses casos, tais como: o fato de particulares ajuizarem ação popular não desconfiguraria a existência de conflito federativo; na demarcação de terras indígenas, a União está no exercício de competência constitucional; a insurgência contra tal exercício acarreta a desconsideração da competência constitucional que tem a União nesses casos e lesão ao princípio da homogeneidade federativa.

O Ministro Carlos Britto valeu-se dos ensinamentos de Tércio Sampaio Ferraz Júnior para finalizar a questão da caracterização do conflito federativo:“São pois condições paro um litígio desta natureza: 1. a ocorrência de um conflito de interesses entre as unidades autônomas em decorrência de atos que estão na competência da unidade: 2. uma reação de desconfirmação daqueles atos por parte de uma delas, o que importa um problema de descrédito (embora, não de negação) de sua autonomia; e 3. quebra da princípio da homogeneidade.”2

Com esta decisão, além de restar firmada a competência da Suprema Corte em decorrência do conflito federativo, verifica-se a possibilidade de ajuizamento, por parte da União, de reclamações com fundamento na usurpação de competência do STF sempre que as demarcações de terras indígenas forem contestadas, ainda que indiretamente, pelos Estados-membros.

Em que pese a recente decisão proferida na Reclamação n°2.833, não é de hoje que a Corte Maior vem entendendo que as questões de demarcação de terras indígenas atraem a competência originária do STE nos termos do art. 102. inciso 1, alínea “f”, da Constituição Federal de 1988. No julgamento proferido no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n° 22.021/PA, a Primeira Turma do STF decidiu no mesmo sentido (Rel. Mio. llmar Galvão, DJ 09’061 995).

Afastam-se, assim, a competência dos juízos estaduais e federais da localidade abrangida pela demarcação, quando presente o conflito federativo na lide. É fato que os interessados em obstruir o andamento da demarcação das terras indígenas procuram burlar a competência do STF, com o ajuizamento de ações na 1ª instância, tais como ações populares e mandados de segurança. Entretanto, pela caracterização explícita de conflito federativo, a competência deve ser restrita ao STF, conforme vem entendendo a própria Corte Constitucional e restou plenamente demonstrado.1

Assim, tem-se que o Juízo Federal de Erechim encerrou precipitadamente o processo, não fundamentando a sentença ao dizer que não há conflito entre entes federados, o que leva à situação de instabilidade para as centenas de famílias que ocupam a área há mais de um século e que é pretendida pela FUNAI, com auxílio do Ministério Público da União, com prejuízo aos ocupantes não índios e ao Estado do Rio Grande do Sul, sendo a competência originária para apreciar o processo do Supremo Tribunal Federal para conhecer da ação, devendo, no mínimo remeter-se os autos para aquela Egrégia Corte.

Após o julgamento dos Embargos Declaratórios, o Estado apelará da sentença.


Anotações:

O Conselho Indígena do Estado é composto por 2/3 de membros das comunidades indígenas, o que lhes retira isenção para legitimidade de obrigar o Estado a concordar em criar reserva em área não indígena.

DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS - ANÁLISE DE ALGUNS TEMAS PROCESSUAIS. Revista da AGU nº 12. Escola da Advocacia-Geral da União. Ab/2007: 84-85.



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