Brasília, 13/07/2011 -
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) requereu ao
conselheiro Bruno Dantas, do Conselho Nacional do Ministério Público, sua
admissão como litisconsorte ativo no Pedido de Providências 758/2011,
apresentado pela União e a Procuradoria Geral Federal (PGF) para que o CNMP se
manifeste sobre as ameaças de responsabilização pessoal de advogados públicos
que vem sendo feitas por membros do MP. O objetivo da OAB, ao pedir ao relator
ingresso no Pedido de Providências é, segundo o presidente nacional da entidade,
Ophir Cavalcante, o de defender o livre exercício da advocacia pública.
No Pedido de
Providências, os requerentes sustentam que, no exercício da atribuição de
expedir recomendações, membros do Ministério Público tem feito reiteradas
ameaças de responsabilização pessoal dos advogados públicos "quando estes tão
somente discordam do entendimento ministerial", além de "tentarem impor sua
orientação pessoal à Administração Pública".
Com essa atitude,
afirma Ophir Cavalcante, tem os membros do MP ameaçado advogados públicos com
sanções e responsabilização pessoal na hipótese de não acatamento às
recomendações expedidas. "Dois exemplos elucidam bem o tema, já que são cada vez
mais recorrentes pedidos de deferimento de prisão contra advogados públicos por
parte de membros do Ministério Público em decorrência de suposto descumprimento
de ordens judiciais (comuns na área de assistência à saúde), além de ingerências
no exercício profissional em nível de emissão de pareceres", finalizou Ophir
Cavalcante.
A seguir a íntegra da
petição da OAB ao conselheiro Bruno Dantas:
DIGNÍSSIMO RELATOR DO
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 758/2011-17
CONSELHO NACIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, por seu
presidente, Ophir
Cavalcante Junior, vem à r.
presença de V.Exa. para requerer sua admissão como litisconsorte ativo no Pedido
de Providência movido pela UNIÃO e a PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF, órgão
vinculado à Advocacia-Geral da União - AGU, com supedâneo no artigo 130-A, § 2º,
III, da Constituição Federal, e no artigo 125 e seguintes do Regimento Interno
do Conselho Nacional do Ministério Público, ante a fundamentação seguinte:
Com efeito, o pedido
de providência objetiva instar esse Eg. Conselho Nacional do Ministério Público
- CNMP a se manifestar acerca dos limites da utilização de ameaças de
responsabilização pessoal nas recomendações feitas pelos membros do Ministério
Público.
Postula-se o exercício
da competência estatuída no art. 130-A da Constituição Federal, qual seja,
velar pelo "cumprimento dos deveres
funcionais" dos membros do Ministério Público. Para tanto, previu a
possibilidade de, no âmbito de sua competência, expedir atos regulamentares ou
recomendar providências.
Não se pretende, bom
registrar, o controle da atividade fim do parquet, mas a
análise dos limites de utilização do instituto da recomendação, a fim de se
adequar o uso desse instrumento ao regular cumprimento dos deveres funcionais do
órgão ministerial.
No exercício de sua
atribuição de expedir recomendações, membros do Ministério Público, de forma
reiterada, efetuam ameaças de responsabilização pessoal dos advogados públicos
que, tão somente, discordam do entendimento ministerial ali expresso.
Bem posto na inicial
do presente Pedido de Providências, "além de desvirtuar o
mecanismo da recomendação, os membros do Ministério Público acabam por tentar
impor sua orientação pessoal à Administração Pública", ameaçando,
inclusive, advogados públicos com sanções e responsabilização pessoal na
hipótese de não acatamento às recomendações expedidas.
Dois exemplos elucidam
bem o tema, já que são cada vez mais recorrentes pedidos de deferimento de
prisão contra advogados públicos por parte de membros do Ministério Público em
decorrência de suposto descumprimento de ordens judiciais (comuns na área de
assistência à saúde), além de ingerências no exercício profissional em nível de
emissão de pareceres.
Com todo respeito, a
ameaça, que bem se assemelha a uma tentativa de coação, por vezes é feita
diretamente ao advogado público como se ele tivesse que, em substituição ao
gestor público, adotar a providência recomendada, o que nos parece inapropriado,
‘data venia'.
DO EXPOSTO, corrobora-se o
pedido de providências formulado, postulado o estabelecimento de limites da
utilização de ameaças de responsabilização pessoal em recomendações feitas por
membros do Ministério Público.
Pede deferimento.
Brasília, 06 de julho
de 2011.
Ophir
Cavalcante, Presidente do
Conselho Federal da OAB
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