Atendendo
aos anseios nacionais por uma educação qualificada, a Emenda
Constitucional nº 53/06, introduziu entre os princípios previstos
no art. 206 da Constituição Federal, a “valorização dos
profissionais da educação escolar” e a instituição de “piso
salarial profissional nacional para os profissionais da educação
escolar pública, nos termos de lei federal”. Da mesma forma,
estabeleceu que lei específica deveria fixar prazo para implantação
do referido piso. A regulamentação veio pela Lei Federal nº
11.738/2008, que estabeleceu prazo para a implantação do piso,
estabelecendo como vencimento inicial das carreiras do magistério o
valor de R$ 950,00 para uma jornada semanal de 40h.
Em
outubro de 2008, alguns Estados questionaram por meio da ADI nº
4167/DF a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, tendo o Egrégio
STF concedido liminar em medida cautelar para considerar que até a
decisão definitiva de mérito da referida ADI o termo “piso”
deveria ser interpretado como a remuneração
mínima
devida aos professores, considerando-se para tal efeito a soma do
vencimento básico, gratificações, adicionais e demais vantagens.
No
entanto, em abril de 2011, a discussão de mérito restou apreciada
pelo e. STF, decidindo aquela Corte pela constitucionalidade do piso,
passando, no entanto, a considerá-lo como o menor vencimento básico
da carreira e não a remuneração global.
Embora
essa decisão ainda não tenha sido publicada, faz-se urgente
a adoção de medidas tendentes à implantação do piso do
magistério no âmbito estadual, sob pena de criar-se um novo passivo
judicial, a exemplo das demandas que envolvem os reajustes da Lei nº
10.395/95 (Lei Brito), que ainda abarrotam a Procuradoria-Geral do
Estado e o Judiciário, comprometendo o erário estadual e os
investimentos sociais e em infraestrutura tão necessários para o
desenvolvimento do Rio Grande.
Em
todo o Estado mobilizam-se professores e advogados, legitimamente,
diga-se de passagem, buscando a implantação imediata do piso
nacional do magistério pela via judicial. Já temos notícia de
3.000 ações em todo o Estado, podendo chegar a 150.000 em pouco
tempo, se levarmos em conta o número de professores interessados.
No
entanto, a experiência tem demonstrado que a judicialização
dessas questões é o caminho mais oneroso para o erário, gerando
grande insatisfação entre os servidores públicos, que precisam
esperar na fila dos precatórios ou pelas RPVS para receberem o que
lhes é devido. Os
pagamentos na via judicial retiram do Executivo o controle da
situação, aumentado muito o valor da dívida, em face dos
consectários devidos a título de honorários advocatícios, custas
judiciais, correção monetária e juros, além dos gastos com toda
estrutura de Procuradores, Juízes e servidores envolvidos. Não
bastasse isso, a situação de caos provocada pela avalanche de
processos causa o exaurimento da estrutura física e dos recursos
humanos de vários órgãos do Estado, em especial da PGE e do Poder
Judiciário, possibilitando toda a sorte de abusos, como ingresso da
mesma demanda judicial várias vezes, pedidos incabíveis, inclusive
por servidores que não pertencem à categoria dos beneficiários
legais da vantagem e, em casos extremos, até por servidores
vinculados a ente federativo diverso, como já presenciamos.
Por
isso, entendemos que o tema é da mais alta relevância e urgência
para o Estado e, justamente em face da repercussão econômica
astronômica que a implantação do piso do magistério deverá gerar
aos cofres públicos, é que a solução deverá ser construída na
esfera administrativa, sem prejuízo de eventuais alterações
legislativas que forem entendidas como oportunas para adequação da
remuneração dos professores ao piso nacional.
Publicado no Correio do Povo
Publicado no Correio do Povo
Parece que a decisão do STF foi publicada em 05/05/2011.
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