Páginas

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

JULGADAS IMPROCEDENTES AÇÕES PARA RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE RENDIMENTOS ACUMULADOS


O Juízo de Tapejara, RS, posicionou-se contrário aos pedidos de devolução do IR descontado de diferenças salariais recebidas acumuladamente, em face da possibilidade de restituição administrativa.

Abaixo, inteiro teor da lapidar sentença.


Comarca de Tapejara
Vara Judicial
Av. 7 de Setembro, 1133
___________________________________________________________________

Processo nº:
135/1.10.0002028-0 (CNJ:.0020281-52.2010.8.21.0135)
Natureza:
Ordinária - Outros
Autor:
Clesi Eva Rebelato de Mattos
Marizete Perera Cassol
Marlene Rauta Mulinari
Shirley Terezinha Poggio Comiran
Réu:
Estado do Rio Grande do Sul
Juiz Prolator:
Juíza de Direito - Dra. Lilian Raquel Bozza Pianezzola
Data:
02/09/2011

Vistos etc.



CLECI EVA REBELATTO DE MATTOS, MARIZETE PERERA CASSOL, MARLENE RAUTA MULINARI E SHIRLEY TEREZINHA POGGIO, já qualificadas nos autos, ajuizaram AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE PAGAMENTO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM EXCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , também qualificado.
Alegaram que em razão do pagamento de parcelas vencidas em processos judiciais receberam valores por meio de RPV/Precatório, onde houve incidência de imposto de renda retido na fonte. Asseveraram a ilegalidade da retenção do imposto de renda em parcela única. Postularam a condenação do réu à restituição do valor retido indevidamente (fls. 02/14). Juntaram documentos (fls. 15/49).
Deferiu-se o benefício da justiça gratuita (fl. 50).
Citado (fl. 58-verso), o Estado apresentou contestação, arguindo, preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, aduziu que a retenção do imposto de renda deu-se com base no artigo 46, da Lei nº 8.541/92, no artigo 640 do decreto nº 3.000/99. Postulou a improcedência dos pedidos (fls. 59/62).
Houve réplica (fls. 64/70).
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade da intervenção no feito (fls. 72/73).
Vieram os autos conclusos para sentença.



É O RELATO.



PASSO A FUNDAMENTAR.



Primeiramente passo à análise da preliminar aventada pelo réu.
DA AUSÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO:
A impossibilidade jurídica do pedido somente é possível quando não há previsão legal a respeito do pedido. Daniel Amorim Assunção Neves, explica:
 Somente a vedação legal constitui a impossibilidade jurídica do pedido. Numa análise abstrata e realizada a priori, o juiz deve considerar hipoteticamente que o autor tem razão em tudo que alega, e a partir daí verificar se existe vedação legal ao que pretende receber, o que impedirá a continuidade do processo em razão de sua manifesta inutilidade.1
Como se vê, a impossibilidade jurídica do pedido é de ser reconhecida quando há expressa proibição do pedido no ordenamento jurídico pátrio, não bastando apenas a alegação de ausência de norma jurídica que ampare a pretensão da parte autora.
Com efeito, o pedido das autoras encontra-se previsto no ordenamento jurídico, razão pela qual afasto a impossibilidade jurídica do pedido aventada pelo réu.
De outro giro, a preclusão aventada pelo réu refere-se ao processo executivo, onde as partes são intimadas em relação a extinção do feito, no entanto, não opera para a parte apresentar demanda judicial, fulcro no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Passo à análise do mérito.
Já entendi de forma diversa.
Ocorre que, considerando os termos da Instrução Normativa nº 1127, da Receita Federal, a qual trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (regras instituídas pela MP 497, de 28 de julho de 2010, convertida em lei nº 12.350/2010), os rendimentos recebidos relativos a anos anteriores ao do recebimento terão tributação exclusiva na fonte, no mês do crédito ou do pagamento.
Com efeito, devem as autoras procederem ao ajuste fiscal em suas declarações de Imposto de Renda, ainda que retificadora, de acordo com a instrução normativa supramencionada, a qual foi convertida em Lei sob nº 12.350/2010, para evitar o recebimento em duplicidade, sendo que não comprovaram nos autos que não solicitaram a restituição na declaração anual de imposto de renda, conforme determina o artigo 44, do referido diploma legal, in verbis:
" Art. 44. A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:
Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
§ 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
(...)
§ 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
§ 6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.
§ 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.
ISSO POSTO, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na ação proposta por CLECI EVA REBELATTO DE MATTOS, MARIZETE PERERA CASSOL, MARLENE RAUTA MULINARI E SHIRLEY TEREZINHA POGGIO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
CONDENO as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais fixo em R$1.090,00 (um mil e noventa reais) corrigidos monetariamente pelo IGPM a partir da data da publicação da sentença, atendendo à natureza da causa e ao trabalho realizado, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Resta, contudo, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido às autoras à fl. 50.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.



Tapejara, 02 de setembro de 2011.




Lilian Raquel Bozza Pianezzola,
Juíza de Direito
1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2º Ed. São Paulo, Método, 2010, p. 86.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Os comentários são bem-vindos.
Não serão aceitos comentários ofensivos, preconceituosos ou que, de qualquer forma, violem direitos.