O Juízo de Tapejara, RS, posicionou-se contrário aos pedidos de devolução do IR descontado de diferenças salariais recebidas acumuladamente, em face da possibilidade de restituição administrativa.
Abaixo, inteiro teor da lapidar sentença.
Comarca
de Tapejara
Vara
Judicial
Av.
7 de Setembro, 1133
___________________________________________________________________
Processo
nº:
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135/1.10.0002028-0
(CNJ:.0020281-52.2010.8.21.0135)
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Natureza:
|
Ordinária
- Outros
|
Autor:
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Clesi
Eva Rebelato de Mattos
Marizete
Perera Cassol
Marlene
Rauta Mulinari
Shirley
Terezinha Poggio Comiran
|
Réu:
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Estado
do Rio Grande do Sul
|
Juiz
Prolator:
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Juíza
de Direito - Dra. Lilian Raquel Bozza Pianezzola
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Data:
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02/09/2011
|
Vistos
etc.
CLECI EVA REBELATTO DE
MATTOS, MARIZETE PERERA CASSOL, MARLENE RAUTA MULINARI E SHIRLEY
TEREZINHA POGGIO, já qualificadas nos autos, ajuizaram AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE PAGAMENTO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM
EXCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS contra o ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL , também qualificado.
Alegaram que em razão do
pagamento de parcelas vencidas em processos judiciais receberam
valores por meio de RPV/Precatório, onde houve incidência de
imposto de renda retido na fonte. Asseveraram a ilegalidade da
retenção do imposto de renda em parcela única. Postularam a
condenação do réu à restituição do valor retido indevidamente
(fls. 02/14). Juntaram documentos (fls. 15/49).
Deferiu-se o benefício
da justiça gratuita (fl. 50).
Citado (fl. 58-verso), o
Estado apresentou contestação, arguindo, preliminarmente a
impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, aduziu que a
retenção do imposto de renda deu-se com base no artigo 46, da Lei
nº 8.541/92, no artigo 640 do decreto nº 3.000/99. Postulou a
improcedência dos pedidos (fls. 59/62).
Houve réplica (fls.
64/70).
O Ministério Público
manifestou-se pela desnecessidade da intervenção no feito (fls.
72/73).
Vieram os autos conclusos
para sentença.
É
O RELATO.
PASSO
A FUNDAMENTAR.
Primeiramente
passo à análise da preliminar aventada pelo réu.
DA
AUSÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO:
A
impossibilidade jurídica do pedido somente é possível quando não
há previsão legal a respeito do pedido. Daniel Amorim Assunção
Neves, explica:
Somente a vedação legal constitui a
impossibilidade jurídica do pedido. Numa análise abstrata e
realizada a priori, o juiz deve considerar hipoteticamente que o
autor tem razão em tudo que alega, e a partir daí verificar se
existe vedação legal ao que pretende receber, o que impedirá a
continuidade do processo em razão de sua manifesta inutilidade.1
Como
se vê, a impossibilidade jurídica do pedido é de ser reconhecida
quando há expressa proibição do pedido no ordenamento jurídico
pátrio, não bastando apenas a alegação de ausência de norma
jurídica que ampare a pretensão da parte autora.
Com
efeito, o pedido das autoras encontra-se previsto no ordenamento
jurídico, razão pela qual afasto a impossibilidade jurídica do
pedido aventada pelo réu.
De
outro giro, a preclusão aventada pelo réu refere-se ao processo
executivo, onde as partes são intimadas em relação a extinção do
feito, no entanto, não opera para a parte apresentar demanda
judicial, fulcro no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal.
Passo
à análise do mérito.
Já entendi de
forma diversa.
Ocorre que, considerando
os termos da Instrução Normativa nº 1127, da Receita Federal, a
qual trata dos procedimentos a serem observados na apuração do
Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre os rendimentos
recebidos acumuladamente (regras instituídas pela MP 497, de 28 de
julho de 2010, convertida em lei nº 12.350/2010), os rendimentos
recebidos relativos a anos anteriores ao do recebimento terão
tributação exclusiva na fonte, no mês do crédito ou do pagamento.
Com
efeito, devem
as autoras procederem ao ajuste fiscal em suas declarações de
Imposto de Renda, ainda que retificadora, de acordo com a instrução
normativa supramencionada, a qual foi convertida em Lei sob nº
12.350/2010, para evitar o recebimento em duplicidade, sendo que não
comprovaram nos autos que não solicitaram a restituição na
declaração anual de imposto de renda, conforme
determina o artigo 44, do referido diploma legal, in
verbis:
" Art. 44. A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:
Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
§ 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
(...)
§ 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
§ 6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.
§ 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.
ISSO
POSTO,
com
fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTES
os
pedidos elencados na ação proposta por CLECI
EVA REBELATTO DE MATTOS, MARIZETE PERERA CASSOL, MARLENE RAUTA
MULINARI E SHIRLEY TEREZINHA POGGIO
contra
o
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
CONDENO as autoras ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao
patrono do réu, os quais fixo em R$1.090,00 (um mil e noventa reais)
corrigidos monetariamente pelo IGPM a partir da data da publicação
da sentença, atendendo à natureza da causa e ao trabalho realizado,
nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Resta,
contudo, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão do
benefício da gratuidade judiciária concedido às autoras à fl. 50.
Publique-se.
Registre-se.
Tapejara,
02 de setembro de 2011.
Juíza
de Direito
1NEVES,
Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2º
Ed. São Paulo, Método, 2010, p. 86.
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